Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800867-56.2024.8.18.0061


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800867-56.2024.8.18.0061 Requerente: FRANCISCO PEDRO FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não teria cumprido determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos tidos como indispensáveis, tais como procuração com indicação do número do contrato, comprovante de residência com vínculo demonstrado, extratos bancários específicos e individualização dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial com base na exigência de documentos não previstos em lei como condição para o exercício do direito de ação; e (ii) estabelecer se, em demandas bancárias de consumo, a ausência de determinados documentos probatórios na fase postulatória autoriza a extinção prematura do processo, à luz do princípio do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com indicação específica do número do contrato não encontra amparo no art. 105 do CPC nem no art. 654 do Código Civil, sendo suficiente a procuração ad judicia regularmente outorgada, sob pena de criação indevida de requisito processual não previsto em lei. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova apta a infirmá-la, o que não ocorreu no caso concreto. Não há previsão legal que imponha a apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou com demonstração formal de vínculo como requisito da petição inicial, sendo suficiente a qualificação da parte para fins de regular processamento do feito. Extratos bancários detalhados e a individualização minuciosa dos descontos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, tratando-se de elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução. Em se tratando de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente técnica e informacionalmente, faz jus à inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A extinção prematura do processo, fundada em presunções genéricas de irregularidade ou em suposta demanda predatória, sem demonstração concreta de má-fé, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: É indevido o indeferimento da petição inicial com base na exigência de documentos não previstos em lei como condição para o exercício do direito de ação. Em demandas bancárias de consumo, a ausência de extratos bancários ou de individualização pormenorizada dos descontos na fase inicial não autoriza a extinção do processo, devendo ser assegurada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A imposição de formalidades excessivas que obstaculizam o acesso à justiça configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, 320, 321, 485, I, 1.012, caput, e 1.013, § 3º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJPI, AI nº 0760300-40.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, AC nº 0800529-70.2019.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.01.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-56.2024.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800867-56.2024.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCO PEDRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não teria cumprido determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos tidos como indispensáveis, tais como procuração com indicação do número do contrato, comprovante de residência com vínculo demonstrado, extratos bancários específicos e individualização dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial com base na exigência de documentos não previstos em lei como condição para o exercício do direito de ação; e (ii) estabelecer se, em demandas bancárias de consumo, a ausência de determinados documentos probatórios na fase postulatória autoriza a extinção prematura do processo, à luz do princípio do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração com indicação específica do número do contrato não encontra amparo no art. 105 do CPC nem no art. 654 do Código Civil, sendo suficiente a procuração ad judicia regularmente outorgada, sob pena de criação indevida de requisito processual não previsto em lei.

  2. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova apta a infirmá-la, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. Não há previsão legal que imponha a apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou com demonstração formal de vínculo como requisito da petição inicial, sendo suficiente a qualificação da parte para fins de regular processamento do feito.

  4. Extratos bancários detalhados e a individualização minuciosa dos descontos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, tratando-se de elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução.

  5. Em se tratando de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente técnica e informacionalmente, faz jus à inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

  6. A extinção prematura do processo, fundada em presunções genéricas de irregularidade ou em suposta demanda predatória, sem demonstração concreta de má-fé, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. É indevido o indeferimento da petição inicial com base na exigência de documentos não previstos em lei como condição para o exercício do direito de ação.

  3. Em demandas bancárias de consumo, a ausência de extratos bancários ou de individualização pormenorizada dos descontos na fase inicial não autoriza a extinção do processo, devendo ser assegurada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  4. A imposição de formalidades excessivas que obstaculizam o acesso à justiça configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, 320, 321, 485, I, 1.012, caput, e 1.013, § 3º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJPI, AI nº 0760300-40.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, AC nº 0800529-70.2019.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.01.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEDRO FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 23862292 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que o autor, mesmo intimado, não cumpriu a determinação de apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, tais como: procuração especificando o número do contrato, declaração de pobreza, comprovante de residência com vínculo demonstrado, extratos bancários do mês do contrato e dos três meses anteriores e posteriores, além da individualização dos descontos alegados.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por estar em desacordo com a jurisprudência e com os documentos já presentes nos autos. Sustenta que os documentos requeridos foram devidamente apresentados, inclusive comprovante de residência (ID 61688536), extratos bancários (IDs 61688537 e 61688538) e procuração ad judicia (ID 61688539), sendo indevida a exigência de procuração especificando o número do contrato a ser discutido. Afirma ainda que o indeferimento da inicial foi baseado em formalismo excessivo, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em contratos bancários quando comprovada a hipossuficiência do consumidor.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial com os documentos necessários, como expressamente exigido pelo Juízo de origem. Defende que a ausência de apresentação da documentação caracteriza desatendimento ao art. 321 do CPC e justifica o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA FUNDAMENTAÇÃO

I.1. Preliminarmente – Da Impugnação à Justiça Gratuita

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


II. DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento da ordem de emenda.

O juízo a quo condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de: a) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; b) nova declaração de pobreza; c) comprovante de residência atualizado com demonstração de vínculo; d) extratos bancários de período específico; e e) individualização dos descontos alegados.

A parte apelante, por sua vez, sustenta que as exigências são excessivas, desnecessárias e representam um obstáculo indevido ao seu direito fundamental de acesso à justiça.

Com razão a apelante. A análise detida dos autos e da legislação aplicável revela que a decisão de primeira instância incorreu em error in procedendo, ao impor ao autor, parte hipossuficiente na relação jurídica, um ônus processual desproporcional e não previsto em lei.

Passo à análise individualizada de cada ponto.


A. Da Desnecessidade de Procuração com Especificação do Contrato

O juízo de origem exigiu a juntada de procuração que especificasse o número do contrato a ser discutido. Contudo, tal requisito não encontra amparo legal. O art. 105 do CPC e o art. 654 do Código Civil, que disciplinam o mandato judicial, não impõem essa formalidade para a validade do ato.

A procuração ad judicia outorgada pela parte autora (ID 61688539) contém todos os elementos necessários à sua validade, com a devida qualificação das partes e a outorga de poderes para o foro em geral, sendo suficiente para a representação processual na presente demanda.

Impor requisitos não previstos em lei como condição para o exercício do direito de ação configura formalismo excessivo e uma barreira indevida ao acesso à justiça. O magistrado não pode criar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda que a lei não estabelece.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760300-40.2022.8.18. 0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO (S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]AGRAVANTE: IVOM AIRES BORGES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5º, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760300-40.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


B. Da Suficiência da Declaração de Hipossuficiência

A sentença questiona a declaração de pobreza, embora esta já conste nos autos. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção é iuris tantum, ou seja, só pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. A parte apelada, em suas contrarrazões, limita-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a condição de hipossuficiência da autora.

Portanto, a exigência de nova declaração ou de provas adicionais, sem a presença de indícios que desabonem a condição declarada, é descabida. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. NULIDADE. SÚMULA 18 DO E. TJPI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 99, § 3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0800379-89.2019.8.18.0057, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


C. Da Desnecessidade de Comprovante de Residência, Extratos Bancários e da Individualização dos Descontos para a Propositura da Ação

As exigências de comprovante de residência com vínculo demonstrado e de extratos bancários do mês do contrato e dos três meses anteriores e posteriores também configuram excesso de formalismo.

Primeiramente, não há previsão legal que obrigue a parte a apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome como requisito da petição inicial. A qualificação apresentada na exordial, com a indicação do endereço, é suficiente para a individualização da parte e para os atos de comunicação processual, presumindo-se verdadeira até prova em contrário:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761184-69.2022.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Em segundo lugar, os extratos bancários e a individualização pormenorizada dos descontos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Tais documentos servem como meio de prova do direito alegado, e não como pressuposto de admissibilidade da demanda. Sua ausência na fase postulatória pode, no máximo, configurar uma deficiência probatória a ser sanada durante a instrução processual, mas jamais justificar o indeferimento liminar da petição inicial.

Em se tratando de uma relação de consumo, milita em favor da autora, parte hipossuficiente, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira detém melhores condições técnicas e informacionais para apresentar o contrato e os comprovantes da transação, incluindo os extratos que demonstrem o suposto crédito na conta da consumidora.

O TJ/PI possui entendimento consolidado sobre o tema:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. (...) (TJ-PI - AC: 08005297020198180057, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


D. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória

A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença proferida em primeiro grau, em razão de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inexistência de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800867-56.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO PEDRO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026