
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000004-54.2002.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: R P TORRES DE MIRANDA e ROSILENE PEREIRA TORRES
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de R P Torres de Miranda ME e Rosilene Pereira Torres, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Determinou-se o levantamento da penhora e o cancelamento da avaliação, com devolução dos bens aos executados. As custas finais e honorários foram fixados em 10% do valor da causa, em desfavor da parte exequente. O recurso de apelação, contudo, teve o preparo recolhido a menor, e, apesar de intimado para complementá-lo no prazo legal, o apelante permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação do preparo recursal, após a devida intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência ou insuficiência, sem a devida complementação no prazo legal após intimação, acarreta a deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
4. O apelante foi devidamente intimado para suprir a insuficiência do preparo, nos termos da decisão de admissibilidade, mas permaneceu inerte até o término do prazo legal, conforme registro no sistema eletrônico (PJe).
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como é o caso do recurso deserto.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a não complementação do preparo, após intimação, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. A intimação para suprir insuficiência do preparo deve ser cumprida no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
3. Compete ao relator, em juízo monocrático, não conhecer de recurso inadmissível por deserção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 1.007, § 2º; 932, III. RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.263.578/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/05/2018; TJSP, ApC 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31/07/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 23967598) em face da sentença (ID 23967597) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000004-54.2002.8.18.0078) ajuizada em desfavor de R P TORRES DE MIRANDA ME e ROSILENE PEREIRA TORRES, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Determinou-se a desconstituição do auto de penhora e avaliação de ID 7080175 à fl. 58, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado.
Eventuais custas finais e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte executada.
Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal fora efetivado a menor, razão pela qual, determinou-se a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementá-lo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (Decisão ID 26567823).
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência em 27/08/2025, às 10:10:38, tendo como data limite para manifestação o dia 03/09/2025, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).
É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...);
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
A respeito da matéria, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao apelante ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018) (Destacou-se)
"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (Destacou-se).
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão monocrática terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara), com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000004-54.2002.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuR P TORRES DE MIRANDA
Publicação26/01/2026