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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801978-55.2021.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO CONSUMADO. CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO E SEM DESCONTO NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801978-55.2021.8.18.0037
Em exame duas apelações. A primeira interposta por Pedro Pereira de Sousa; e, a segunda interposta pelo Banco PAN S.A.. Ambos tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos. Deixo, contudo, de condenar o banco apelante ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 7 (sete) dias depois de ter sido incluída. Sem custas e honorários advocatícios. (ID.30290218) Inconformada a parte autora renova os pedidos iniciais e requer a condenação do apelado nos termos da inicial. Pede a manutenção da gratuidade judiciária. (ID.30290222) Também inconformado, o banco apelante questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória. Depois, alega que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. Clama pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei. (ID.30290232) Regularmente intimados, as partes não apresentaram contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
VOTO
Senhores julgadores, de fato, as provas constantes nos autos são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora excluído, antes mesmo de se consumar, como se vê no documento à pág.02, ID.30289097. A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, já que o contrato fora excluído 7 (sete) dias após a sua inclusão, como ressaltado pelo d. magistrado sentenciante. Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o autor apelante sofrera. Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação. Por fim, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado da parte autora, em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, restando, portanto, prejudicado o recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0801978-55.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026