Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801978-55.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO CONSUMADO. CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO E SEM DESCONTO NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade de contrato bancário, mas afastando a condenação por danos materiais e morais, diante da exclusão da consignação sete dias após sua inclusão. A parte autora pleiteia a condenação do banco nos termos da inicial, enquanto a instituição financeira sustenta a inexistência de contrato consumado, a ausência de descontos no benefício previdenciário e requer a improcedência da ação, além de afastar alegação de ilicitude em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera inclusão e posterior exclusão de contrato consignado, sem efetivação de desconto, é apta a gerar dano moral ou material indenizável; (ii) saber se, reconhecida a inexistência de prejuízo, subsiste fundamento para a declaração de nulidade contratual com procedência parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas constantes dos autos demonstram que o contrato bancário foi cancelado antes de sua consumação, inexistindo qualquer desconto no benefício da parte autora.4. A exclusão do contrato em curto lapso temporal impediu a produção de efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, afastando a configuração de dano moral ou material.5. A ausência de prejuízo concreto conduz ao reconhecimento da improcedência integral da ação, não subsistindo a sentença parcialmente favorável à parte autora.6. A alegação de conduta abusiva do patrono da parte autora não se sustenta, por se tratar de exercício regular do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do banco provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 1. A inexistência de desconto ou de qualquer efeito decorrente de contrato bancário consignado cancelado antes de sua consumação afasta a configuração de dano moral ou material indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801978-55.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801978-55.2021.8.18.0037
APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., PEDRO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO CONSUMADO. CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO E SEM DESCONTO NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade de contrato bancário, mas afastando a condenação por danos materiais e morais, diante da exclusão da consignação sete dias após sua inclusão.

  2. A parte autora pleiteia a condenação do banco nos termos da inicial, enquanto a instituição financeira sustenta a inexistência de contrato consumado, a ausência de descontos no benefício previdenciário e requer a improcedência da ação, além de afastar alegação de ilicitude em sua conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera inclusão e posterior exclusão de contrato consignado, sem efetivação de desconto, é apta a gerar dano moral ou material indenizável; (ii) saber se, reconhecida a inexistência de prejuízo, subsiste fundamento para a declaração de nulidade contratual com procedência parcial da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas constantes dos autos demonstram que o contrato bancário foi cancelado antes de sua consumação, inexistindo qualquer desconto no benefício da parte autora.
4. A exclusão do contrato em curto lapso temporal impediu a produção de efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, afastando a configuração de dano moral ou material.
5. A ausência de prejuízo concreto conduz ao reconhecimento da improcedência integral da ação, não subsistindo a sentença parcialmente favorável à parte autora.
6. A alegação de conduta abusiva do patrono da parte autora não se sustenta, por se tratar de exercício regular do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do banco provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de desconto ou de qualquer efeito decorrente de contrato bancário consignado cancelado antes de sua consumação afasta a configuração de dano moral ou material indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801978-55.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A., PEDRO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame duas apelações. A primeira interposta por Pedro Pereira de Sousa; e, a segunda interposta pelo Banco PAN S.A.. Ambos tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos. Deixo, contudo, de condenar o banco apelante ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 7 (sete) dias depois de ter sido incluída. Sem custas e honorários advocatícios. (ID.30290218)

Inconformada a parte autora renova os pedidos iniciais e requer a condenação do apelado nos termos da inicial. Pede a manutenção da gratuidade judiciária. (ID.30290222)

Também inconformado, o banco apelante questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória. Depois, alega que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. Clama pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei. (ID.30290232) 

Regularmente intimados, as partes não apresentaram contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.



 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, de fato, as provas constantes nos autos são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora excluído, antes mesmo de se consumar, como se vê no documento à pág.02, ID.30289097.

A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, já que o contrato fora excluído 7 (sete) dias após a sua inclusão, como ressaltado pelo d. magistrado sentenciante.

Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o autor apelante sofrera. Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação.

Por fim, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado da parte autora, em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, restando, portanto, prejudicado o recurso da parte autora.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autoraconforme artigo 85, §2º, do CPC.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801978-55.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2026