Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800576-32.2021.8.18.0103


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso inominado interposto em ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, na qual foi proferida sentença de mérito fundada em prova emprestada não juntada aos autos, sem a realização de audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada não juntada aos autos configura cerceamento de defesa, passível de reconhecimento de ofício; e (ii) estabelecer se a ausência de audiência de instrução e julgamento, enquanto ato processual essencial nos Juizados Especiais, acarreta nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O julgamento com base em prova emprestada não disponibilizada às partes viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 4. O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador. 5 A audiência de instrução e julgamento representa ato processual essencial no procedimento dos Juizados Especiais, especialmente quando necessária à formação do convencimento judicial. 6 A não realização da audiência de instrução e julgamento compromete a regularidade do processo e acarreta nulidade absoluta da sentença. 7 Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a sua cassação, com a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada não juntada aos autos configura cerceamento de defesa e nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ausência de audiência de instrução e julgamento, quando necessária à apuração dos fatos, acarreta nulidade absoluta da sentença nos Juizados Especiais, por se tratar de ato processual essencial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800576-32.2021.8.18.0103 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800576-32.2021.8.18.0103
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: IRACEMA VIDAL RAMOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1  Recurso inominado interposto em ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, na qual foi proferida sentença de mérito fundada em prova emprestada não juntada aos autos, sem a realização de audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2   Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada não juntada aos autos configura cerceamento de defesa, passível de reconhecimento de ofício; e (ii) estabelecer se a ausência de audiência de instrução e julgamento, enquanto ato processual essencial nos Juizados Especiais, acarreta nulidade absoluta da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3  O julgamento com base em prova emprestada não disponibilizada às partes viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.

4.     O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador.

5    A audiência de instrução e julgamento representa ato processual essencial no procedimento dos Juizados Especiais, especialmente quando necessária à formação do convencimento judicial.

6    A não realização da audiência de instrução e julgamento compromete a regularidade do processo e acarreta nulidade absoluta da sentença.

  Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a sua cassação, com a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso conhecido e prejudicado.

 Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada não juntada aos autos configura cerceamento de defesa e nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ausência de audiência de instrução e julgamento, quando necessária à apuração dos fatos, acarreta nulidade absoluta da sentença nos Juizados Especiais, por se tratar de ato processual essencial.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgando procedente a ação para determinar que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional etc.), condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde dezembro/2017 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional etc.) (ID 22232182).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, nulidade da sentença por iliquidez, a insalubridade, necessidade de perícia, princípio da legalidade e a da fixação de verbas remuneratórias de servidores públicos. ausência de lei que remuneração dos servidores, a impossibilidade de aumento de remuneração com base no princípio da isonomia. (ID 22232183).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Compulsando-se os autos, verifico que o juízo de origem julgou procedente a ação fundamentando sua decisão em uma prova de outro processo não juntada aos autos, assim, não oportunizou que a parte adversa se manifestasse sobre ela, o que gera nulidade por não observância do princípio do contraditório e ampla defesa.

Embora, entendo pela possibilidade da prova emprestada, é imprescindível que seja concedido o direito ao contraditório, o que não ocorreu neste processo, ocasionando nulidade da sentença.

Com o mesmo posicionamento a ementa abaixo.

EMENTA:

“RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. Em que pese a prerrogativa do Juiz de determinar a produção das provas que entender necessárias (370 do CPC), bem como utilizar prova produzida em outro processo, impõe-se que seja assegurado às partes o direito ao contraditório, por expressa determinação do art. 372 do CPC. Assim, estando a sentença fundamentada em prova emprestada que não foi colacionada ao processo, sem que as partes tivessem a oportunidade de sobre ela se manifestar, resta configura a nulidade processual, por violação às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, asseguradas no art. 5º, LIV e LV, CF/88. Nulidade processual reconhecida para determinar o retorno dos autos à instância de origem.” (Processo: ROT - 0000360-22.2023.5 .06.0232, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 20/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/03/2024).

(TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000360-22.2023.5 .06.0232, Data de Julgamento: 20/03/2024, Primeira Turma)

 

Ademais, a decisão foi proferida sem a ocorrência da instrução probatória, porém, com a devia vênia, entendo que, no caso dos Juizados Especiais, o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, principalmente, porque deve ser oportunizado às partes este último momento processual de produção de provas.

Isso porque a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

 

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

 

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifica-se que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntassem prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa das partes e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. ENTREGA PARCIAL. REVELIA NÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.

2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para anular a sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda ajustado entre as partes, bem como determinou o pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Segundo exposto na inicial, a autora/recorrida adquiriu um sofá cama (R$ 4.300,00); um tapete "supreme" (R$ 1.900,00); uma poltrona "volpi" (R$ 1.000,00). Além disso, teria recebido, como cortesia, uma impermeabilização e uma manta. Contudo, o tapete "supreme" e a manta não teriam sido entregues.

3. O Juízo de primeiro grau concluiu que "em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos, em especial o pagamento do acordo entabulado entre as partes e o inadimplemento parcial das obrigações da parte ré na prestação do serviço contratado, o que enseja a sua condenação ao pagamento do valor de R$1.900,00, referente ao tapete não entregue, conforme apontado no documento ID129857404". 

4. Nas razões recursais, a recorrente pede a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, alega que compareceu à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, e que foi devidamente identificada, razão pela qual não haveria que se falar na aplicação dos efeitos da revelia.

5. Contrarrazões ao ID 44694852.

6. Da gratuidade de justiça. Diante dos documentos apresentados ao ID 45127796, defiro o benefício.

7. Da revelia. A recorrente, ora pessoa física e que possui CNPJ para fins meramente tributários, compareceu à audiência de conciliação e, tratando-se de causa inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não seria necessária a representação por advogado, pelo que não houve a revelia nesse momento. Os atos constitutivos não são necessários por se tratar de pessoa física. Ocorre que a recorrente foi intimada em audiência de conciliação para apresentar sua contestação e documentos no prazo de 5 (cinco) dias, deixando transcorrer o prazo em branco.

8. Em que pese a divergência de entendimento da Segunda Turma Recursal (Acórdão 1274703) e da Terceira Turma Recursal (Acórdão 1277438) quanto à aplicação dos efeitos da revelia pela ausência de contestação em Juizado Especial, é certo que se presumem como verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, pois não foram impugnadas, conforme artigo 341 do CPC. De tal forma, não houve a revelia no momento da audiência da conciliação, uma vez que a recorrente pessoa física compareceu, porém a ausência da contestação lhe traz os efeitos previstos no artigo 341 do CPC. Trata-se de processo em que aplicável o artigo 355 do CPC com o julgamento antecipado, cujo mérito foi corretamente decidido.

9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

(Acórdão 1692479, 0736475-25.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 04/05/2023.)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).

 

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

 

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando-se o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e Datado eletronicamente

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800576-32.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO

Réu

IRACEMA VIDAL RAMOS

Publicação

07/04/2026