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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800590-73.2019.8.18.0042
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR ERRO GROSSEIRO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO INDICAM QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REFORMA DO JULGADO E REDISCUSSÃO DE MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SAVYO DE SOUSA SALES contra a decisão terminativa de ID 27700117, que não conheceu do Agravo Interno manejado pelo ora recorrente, sob o fundamento de que tal espécie recursal é manifestamente incabível quando dirigida contra acórdão proferido por órgão colegiado, configurando erro grosseiro. Em suas razões (ID 27791564), o embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão. Sustenta, em apertada síntese, que o Poder Judiciário deve observar o princípio do tempus regit actum, uma vez que a interposição de seu recurso de apelação ocorreu em 11/09/2023, data anterior à vigência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí (publicada em 18/10/2023). Argumenta que o ato processual foi juridicamente perfeito segundo as regras vigentes à época e que o não conhecimento do agravo interno, bem como do recurso principal, viola a segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja superado o óbice da intempestividade e julgado o mérito da demanda. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 28265052), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, asseverando que a peça recursal possui caráter meramente impugnativo, sem demonstrar vícios reais no julgado.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, submetem-se à apreciação desta Turma os pressupostos de admissibilidade do recurso. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o embargante não demonstrou a existência de qualquer desses vícios, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal, com o intuito de reformar decisão que negou seguimento ao Agravo Interno. A decisão embargada foi clara ao afirmar a inadmissibilidade do Agravo Interno contra acórdão da Turma Recursal, por se tratar de recurso cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, conforme o art. 1.021 do CPC, inexistindo omissão ou obscuridade. Além disso, o embargante não enfrentou o fundamento central da decisão, limitando-se a retomar discussões relativas à retroatividade de resolução e à tempestividade de recurso anterior, matérias alheias à decisão ora embargada. Configura-se, assim, ausência de dialeticidade, pois os embargos foram utilizados apenas para reiterar teses já apreciadas, sem indicação de vício no julgado. Não se admite que a parte, sob o rótulo de "omissão" ou "obscuridade", tente forçar um novo exame de fatos e provas ou de interpretações normativas que já foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Vale ressaltar que a decisão terminativa que não conheceu do Agravo Interno fundamentou-se na existência de erro grosseiro na escolha da via recursal. O embargante, ao opor estes aclaratórios, repete o equívoco de desviar-se dos requisitos formais de admissibilidade, não atacando o óbice processual apontado e limitando-se a tecer considerações sobre o direito intertemporal, o que não supre a necessidade de fundamentação vinculada prevista no art. 1.022 do CPC. Portanto, diante da inexistência de indicação de vício real, mas tão somente de inconformismo com o resultado do julgamento, o recurso carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo à sua adequação e regularidade formal. Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800590-73.2019.8.18.0042
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSAVYO DE SOUSA SALES
RéuSOL NASCENTE MOTOS LTDA
Publicação20/03/2026