Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804629-68.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIRADA DE PASSAGEIROS DA AERONAVE APÓS O EMBARQUE. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PESO DO ANIMAL. CONSTRANGIMENTO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação indenizatória na qual a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente na retirada forçada da aeronave, após o embarque, dela, de suas duas filhas menores e de sua irmã, sob alegação de irregularidade no transporte de animal de estimação, em viagem no trecho Teresina/Santiago (Chile), com conexão em Brasília, bem como na ausência de assistência adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais na sentença é adequado diante da extensão do abalo sofrido pela consumidora e suas filhas menores; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais, relativos ao valor das passagens aéreas e a alegado prejuízo profissional da irmã da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço. 4. A retirada da passageira e de sua família do interior da aeronave após o embarque, por suposta irregularidade no transporte de animal, configura conduta inadequada, pois a questão deveria ter sido solucionada previamente, no momento do check-in. 5. As provas documentais demonstram a submissão da autora e de suas filhas menores a situação de constrangimento, com ausência de assistência material imediata, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor arbitrado na origem a título de danos morais mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta e a presença de menores. 7. Não há comprovação idônea dos danos materiais alegados, razão pela qual deve ser mantida a improcedência desse pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retirada de passageiro do interior da aeronave após o embarque, por falha imputável à companhia aérea, configura dano moral indenizável, especialmente quando envolve menores de idade. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. 3. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030698-50.2024.8.26.0577, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804629-68.2024.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804629-68.2024.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DAYANE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUSIANE FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIRADA DE PASSAGEIROS DA AERONAVE APÓS O EMBARQUE. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PESO DO ANIMAL. CONSTRANGIMENTO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto em ação indenizatória na qual a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente na retirada forçada da aeronave, após o embarque, dela, de suas duas filhas menores e de sua irmã, sob alegação de irregularidade no transporte de animal de estimação, em viagem no trecho Teresina/Santiago (Chile), com conexão em Brasília, bem como na ausência de assistência adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais na sentença é adequado diante da extensão do abalo sofrido pela consumidora e suas filhas menores; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais, relativos ao valor das passagens aéreas e a alegado prejuízo profissional da irmã da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço.

4. A retirada da passageira e de sua família do interior da aeronave após o embarque, por suposta irregularidade no transporte de animal, configura conduta inadequada, pois a questão deveria ter sido solucionada previamente, no momento do check-in.

5. As provas documentais demonstram a submissão da autora e de suas filhas menores a situação de constrangimento, com ausência de assistência material imediata, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

6. O valor arbitrado na origem a título de danos morais mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta e a presença de menores.

7. Não há comprovação idônea dos danos materiais alegados, razão pela qual deve ser mantida a improcedência desse pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A retirada de passageiro do interior da aeronave após o embarque, por falha imputável à companhia aérea, configura dano moral indenizável, especialmente quando envolve menores de idade.

2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.

3. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo alegado.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030698-50.2024.8.26.0577, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que adquiriu passagens aéreas para si, duas filhas menores e sua irmã, além de serviço de transporte de animal, para o trecho Teresina/Santiago (Chile). Relata que, durante a conexão em Brasília, após o embarque, foi retirada da aeronave junto com a família sob alegação de irregularidade no peso do animal, sofrendo constrangimentos e falta de assistência adequada. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 8.721,41 e danos morais no valor de R$ 11.278,59.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 29063319), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos da inicial, para: Condenar a Ré a pagar para à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

Com relação aos danos materiais, julgo-os Improcedentes pelos motivos acima expostos."

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29063322), aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório frente à extensão do abalo sofrido pela retirada forçada da aeronave com crianças e a falta de assistência adequada. Sustenta a necessidade de reforma quanto aos danos materiais, alegando direito à restituição das passagens e ao ressarcimento do prejuízo profissional de sua irmã. Ao final, requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para R$ 11.278,59 e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.721,41 por danos materiais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29063336), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.

O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em seu art. 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso concreto, a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo agravada pela conduta da companhia aérea, que retirou a passageira do interior da aeronave, após o embarque em Brasília com destino ao Chile, sob a alegação de irregularidade no transporte de animal de estimação — questão que deveria ter sido solucionada no momento do check-in, no primeiro embarque, ocorrido em Teresina. A permissão de embarque em ambos os trechos da viagem criou, na recorrente, a legítima presunção de regularidade do transporte.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. NEGATIVAS SUCESSIVAS DE EMBARQUE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. A NEGATIVA DE TRANSPORTE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, APÓS AUTORIZAÇÃO INICIAL E SUBSEQUENTES RECUSAS SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA CLARA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 3. INCIDÊNCIA DA PORTARIA ANAC Nº 12 .307/2023 QUE NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO AOS REQUISITOS E LIMITAÇÕES DO EMBARQUE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. 3. NEGATIVAS FUNDADAS EM PESO E PERÍODO DE VOO, CUJOS CRITÉRIOS NÃO FORAM PREVIAMENTE INFORMADOS AOS PASSAGEIROS. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA EMPRESA QUE AUTORIZOU O PRIMEIRO EMBARQUE SEM QUALQUER RESSALVA A RESPEITO DO PERÍODO DE VOO. 4. A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CRIADA PELA AUTORIZAÇÃO INICIAL, NÃO PODE SER FRUSTRADA SEM COMUNICAÇÃO ADEQUADA E OFERTA DE ALTERNATIVAS VIÁVEIS. 5. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA QUE GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO LATAM CARGO . RESSARCIMENTO DEVIDO. 6. CUSTOS COM DIÁRIAS DE VEÍCULO QUE NÃO COMPORTAM REEMBOLSO. 7 . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CANCELAMENTOS DE EMBARQUES QUE RESULTARAM NO DESVIO PRODUTIVO E RISCO DE PREJUÍZO LABORAL DO APELANTE. [...] 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10306985020248260577 São José dos Campos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 03/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025).

Ademais, as provas constantes dos autos demonstram os transtornos sofridos pela autora/recorrente e por suas filhas menores após o desembarque forçado, bem como a ausência de prestação de auxílio ou de assistência material adequada por parte da companhia aérea (IDs 29063300, 29063282 e 29063290).

Assim, a situação vivenciada ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação à dignidade da consumidora, agravada por sua condição de hipervulnerabilidade, uma vez que se encontrava responsável por duas crianças durante viagem internacional. O constrangimento público imposto, aliado ao cenário de insegurança e ao desgaste emocional suportado, revela-se inequívoco e juridicamente relevante.

Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, devendo a indenização atender ao seu caráter compensatório e punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta.

Deste modo, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), entendo adequado majorar a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este montante se mostra mais apto a reparar o agravo moral sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: 

            a)   reformar a sentença de primeiro grau para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. 

No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804629-68.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAYANE FERREIRA DA SILVA

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

15/04/2026