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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804629-68.2024.8.18.0162
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIRADA DE PASSAGEIROS DA AERONAVE APÓS O EMBARQUE. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PESO DO ANIMAL. CONSTRANGIMENTO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação indenizatória na qual a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente na retirada forçada da aeronave, após o embarque, dela, de suas duas filhas menores e de sua irmã, sob alegação de irregularidade no transporte de animal de estimação, em viagem no trecho Teresina/Santiago (Chile), com conexão em Brasília, bem como na ausência de assistência adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais na sentença é adequado diante da extensão do abalo sofrido pela consumidora e suas filhas menores; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais, relativos ao valor das passagens aéreas e a alegado prejuízo profissional da irmã da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço. 4. A retirada da passageira e de sua família do interior da aeronave após o embarque, por suposta irregularidade no transporte de animal, configura conduta inadequada, pois a questão deveria ter sido solucionada previamente, no momento do check-in. 5. As provas documentais demonstram a submissão da autora e de suas filhas menores a situação de constrangimento, com ausência de assistência material imediata, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor arbitrado na origem a título de danos morais mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta e a presença de menores. 7. Não há comprovação idônea dos danos materiais alegados, razão pela qual deve ser mantida a improcedência desse pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retirada de passageiro do interior da aeronave após o embarque, por falha imputável à companhia aérea, configura dano moral indenizável, especialmente quando envolve menores de idade. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. 3. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030698-50.2024.8.26.0577, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que adquiriu passagens aéreas para si, duas filhas menores e sua irmã, além de serviço de transporte de animal, para o trecho Teresina/Santiago (Chile). Relata que, durante a conexão em Brasília, após o embarque, foi retirada da aeronave junto com a família sob alegação de irregularidade no peso do animal, sofrendo constrangimentos e falta de assistência adequada. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 8.721,41 e danos morais no valor de R$ 11.278,59. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 29063319), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos da inicial, para: Condenar a Ré a pagar para à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Com relação aos danos materiais, julgo-os Improcedentes pelos motivos acima expostos." Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29063322), aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório frente à extensão do abalo sofrido pela retirada forçada da aeronave com crianças e a falta de assistência adequada. Sustenta a necessidade de reforma quanto aos danos materiais, alegando direito à restituição das passagens e ao ressarcimento do prejuízo profissional de sua irmã. Ao final, requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para R$ 11.278,59 e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.721,41 por danos materiais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29063336), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo agravada pela conduta da companhia aérea, que retirou a passageira do interior da aeronave, após o embarque em Brasília com destino ao Chile, sob a alegação de irregularidade no transporte de animal de estimação — questão que deveria ter sido solucionada no momento do check-in, no primeiro embarque, ocorrido em Teresina. A permissão de embarque em ambos os trechos da viagem criou, na recorrente, a legítima presunção de regularidade do transporte. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. NEGATIVAS SUCESSIVAS DE EMBARQUE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. A NEGATIVA DE TRANSPORTE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, APÓS AUTORIZAÇÃO INICIAL E SUBSEQUENTES RECUSAS SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA CLARA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 3. INCIDÊNCIA DA PORTARIA ANAC Nº 12 .307/2023 QUE NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO AOS REQUISITOS E LIMITAÇÕES DO EMBARQUE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. 3. NEGATIVAS FUNDADAS EM PESO E PERÍODO DE VOO, CUJOS CRITÉRIOS NÃO FORAM PREVIAMENTE INFORMADOS AOS PASSAGEIROS. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA EMPRESA QUE AUTORIZOU O PRIMEIRO EMBARQUE SEM QUALQUER RESSALVA A RESPEITO DO PERÍODO DE VOO. 4. A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CRIADA PELA AUTORIZAÇÃO INICIAL, NÃO PODE SER FRUSTRADA SEM COMUNICAÇÃO ADEQUADA E OFERTA DE ALTERNATIVAS VIÁVEIS. 5. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA QUE GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO LATAM CARGO . RESSARCIMENTO DEVIDO. 6. CUSTOS COM DIÁRIAS DE VEÍCULO QUE NÃO COMPORTAM REEMBOLSO. 7 . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CANCELAMENTOS DE EMBARQUES QUE RESULTARAM NO DESVIO PRODUTIVO E RISCO DE PREJUÍZO LABORAL DO APELANTE. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10306985020248260577 São José dos Campos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 03/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025). Ademais, as provas constantes dos autos demonstram os transtornos sofridos pela autora/recorrente e por suas filhas menores após o desembarque forçado, bem como a ausência de prestação de auxílio ou de assistência material adequada por parte da companhia aérea (IDs 29063300, 29063282 e 29063290). Assim, a situação vivenciada ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação à dignidade da consumidora, agravada por sua condição de hipervulnerabilidade, uma vez que se encontrava responsável por duas crianças durante viagem internacional. O constrangimento público imposto, aliado ao cenário de insegurança e ao desgaste emocional suportado, revela-se inequívoco e juridicamente relevante. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, devendo a indenização atender ao seu caráter compensatório e punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta. Deste modo, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), entendo adequado majorar a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este montante se mostra mais apto a reparar o agravo moral sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804629-68.2024.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAYANE FERREIRA DA SILVA
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação15/04/2026