Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802990-43.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802990-43.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA NETA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.

2.         Fato relevante. Instituição financeira juntou aos autos contrato digital de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais, IP, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado.

3.         Decisão recorrida. Sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e fixou condenação por danos morais e repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, é válido e eficaz; e (ii) se, reconhecida a validade da contratação, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         As instituições financeiras submetem-se ao CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor.

4.         O contrato eletrônico é juridicamente válido quando atendidos os requisitos do art. 104 do CC, sendo autorizada a utilização de assinatura eletrônica e de outros métodos seguros de identificação, nos termos das Leis nº 14.063/2020 e nº 13.986/2020 e da regulamentação do Banco Central do Brasil.

5.         A prova documental demonstra a existência e regularidade do contrato, com identificação segura da contratante, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade na avença.

6.         Ausente ilicitude na contratação, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

“Tese de julgamento:” “1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e outros métodos seguros de identificação, quando comprovada a regularidade da contratação. 2. Reconhecida a validade do negócio jurídico, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FICSA S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do empréstimo e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determinou a compensação do valor depositado em favor da apelada.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato e, alternativamente, pela repetição do indébito apenas na forma simples e pela minoração dos danos morais.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28392280.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28392280, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à observância das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 90130431747 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica no documento de id nº 26233293, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como o TED (id nº 26233294), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.

A Cédula de Crédito Bancária Digital também é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: 

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido possui a assinatura eletrônica da Apelada, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a Apelada deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelante pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, mantenho os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Mantenho os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802990-43.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802990-43.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA DO CARMO SILVA NETA

Publicação

29/01/2026