
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800367-49.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob alegação de descontos indevidos. A parte autora sustenta não ter contratado o mútuo e pleiteia repetição de indébito e indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular do empréstimo e se são devidos os descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência permite julgamento monocrático quando o recurso contraria súmula ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do RITJPI.
4. Comprovada a existência do contrato assinado e o repasse do valor contratado via TED, resta evidenciada a regularidade da contratação.
5. A utilização do valor pela parte autora configura comportamento concludente, afastando alegação de vício ou fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado comprova a regularidade do empréstimo e legitima os descontos.
2. O uso do valor contratado impede a alegação de nulidade por parte do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII e 14; RITJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Ap. Cív. nº 0001370-79.2016.8.18.0065.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Ribamar da Silva (Id. 29545251), em face da sentença (Id. 29545250) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800367-49.2021.8.18.0043), ajuizada por José de Ribamar da Silva em desfavor de Banco PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.”
A parte apelante, José de Ribamar da Silva, interpôs recurso (Id. 29545251), no qual sustenta, em síntese, que não restou comprovada de forma inequívoca a contratação do empréstimo consignado, defendendo a inversão do ônus da prova, a existência de vício de consentimento e a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, Banco PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29545255), pugnando, em síntese, pelo seu não provimento, ao argumento de que a contratação foi regular, houve crédito do valor na conta do autor e inexistem danos materiais ou morais, requerendo a manutenção integral da sentença.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso e o recebo em seu duplo efeito legal .
II. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 323616711-4 no valor de R$1.758,05 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) , em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 29545223), devidamente assinado.
Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica foi formulado apenas em grau recursal, não tendo sido requerido na fase instrutória, o que configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão, razão pela qual não pode ser conhecido.
Ademais, foi juntado TED (Id. 29545220), o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação.
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800367-49.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026