
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801614-88.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), COM MODULAÇÃO DE ACORDO COM A LEI Nº 14.905/2024. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ações de Apelação Cível interpostas por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais (Processo nº 0801614-88.2024.8.18.0066), ajuizada por Francisco de Assis de Farias em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A sentença de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) Declarou a inexistência do negócio jurídico entre as partes que amparava as cobranças questionadas e determinou o cancelamento do serviço, sob pena de multa. b) Condenou o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, com incidência da SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, respeitado o prazo prescricional quinquenal. c) Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente, com juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença. d) Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O BANCO BRADESCO S.A. (ID. 27679748), pugnou pela reforma integral da sentença, alegando a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade das cobranças, em razão da existência de vínculo contratual e da previsão de anuidade. Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais. Subsidiariamente, insurgiu-se contra o valor da condenação por danos morais, considerado "excessivo" e "irrazoável", bem como contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. Em sede preliminar, alegou que o autor seria "contumaz" em ajuizar "demandas predatórias".
FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS (ID. 27679751) buscou a reforma parcial da sentença, apenas para que o quantum indenizatório a título de danos morais fosse majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos.
FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS (ID. 27679756), defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando pela responsabilidade objetiva do banco, a falha no dever de informação, a ilegalidade da cobrança sem autorização e a pertinência da repetição do indébito em dobro, bem como a adequação dos danos morais, citando a Súmula nº 532 do STJ.
BANCO BRADESCO S.A. (ID. 27679755) pugnou pelo desprovimento do recurso do autor, defendendo a manutenção do valor dos danos morais arbitrados na sentença e argumentando sobre a impossibilidade de sua majoração. Alegou, ainda, que o termo inicial para juros de mora em danos morais deve ser a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e não o evento danoso. Reiterou a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Preparo recursal devidamente recolhido pelo banco apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARMENTE
Em sede recursal, o Banco Bradesco S.A., em sua Apelação id. 27679748 levantou a preliminar de que o autor seria um "litigante contumaz" e que a presente demanda seria "predatória", buscando indenizações de forma recorrente contra instituições financeiras. E, em suas contrarrazões (id. 27679755) o Banco reiterou a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
DO AUTOR CONTUMAZ E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS:
Quanto à alegação de "litigância contumaz" e "demandas predatórias", cumpre salientar que a mera existência de outras ações ajuizadas por um consumidor, ainda que contra diversas instituições financeiras, não configura, por si só, uma conduta ilícita ou antiética que justifique a desqualificação de sua pretensão. Cada processo deve ser analisado individualmente, com base nos fatos e provas que o instruem.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a presunção de má-fé não pode ser extraída de forma automática apenas pela multiplicidade de demandas. De modo que, o Judiciário deve estar atento para coibir abusos, mas sem cercear o direito de ação.
No presente caso, os argumentos apresentados pelo Banco não se mostraram suficientes para infirmar a boa-fé do autor na propositura da ação, nem para caracterizar a litigância predatória. A sentença de origem, inclusive, foi categórica ao afirmar que a "litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada)" não estava presente, e essa conclusão se mantém.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA:
No tocante à impugnação da justiça gratuita, é imperioso registrar que a declaração de hipossuficiência por parte do postulante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
E para afastar tal benefício, seria imprescindível que a parte impugnante apresentasse elementos concretos e indícios robustos que demonstrassem a capacidade financeira do beneficiário em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Banco Bradesco S.A., em sua argumentação, limitou-se a afirmar que o autor não apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova documental ou indício hábil a desconstituir a presunção legal que milita em favor do autor. Desse modo, a simples alegação, desacompanhada de elementos fáticos que a corroborem, não se mostra suficiente para o indeferimento da benesse.
A manutenção do benefício, portanto, é medida que se impõe.
III - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ações de Apelação Cível interpostas por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais (Processo nº 0801614-88.2024.8.18.0066), ajuizada por Francisco de Assis de Farias em desfavor do Banco Bradesco S.A.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do pacote de serviço capaz de justificar os descontos denominados “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que majoro para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ).
Diante da redução do valor arbitrado para os danos morais, o recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS, que buscava a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta desprovido.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e, no mérito:
- NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS, mantendo-se o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixados por esta instância é adequado e suficiente.
- DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., apenas e tão somente para REDUZIR o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data desta decisão – Súmula 362 do STJ).
Ressalva-se que, a aplicação desses consectários (juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento) ocorrerá até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da referida lei, a correção monetária deverá incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora deverão passar a incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
- Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em relação a parte autora, posto que fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801614-88.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026