Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0807345-70.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Pedro Abdias dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., cujo objeto era a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado. O autor alegou ausência de consentimento na contratação, inexistência de repasse de valores e violação ao dever de informação, requerendo acesso ao contrato e a declaração de nulidade da avença. A petição inicial foi indeferida por inépcia, diante da não apresentação de documentos essenciais, especialmente extratos bancários que demonstrassem os descontos impugnados, mesmo após intimações sucessivas. A sentença fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE-PI e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos essenciais, deve ser anulada; e (ii) estabelecer se é possível a manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, mesmo diante da alegada ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, como extratos bancários que demonstrem os descontos contestados, mesmo após intimações reiteradas, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma. 4. O poder geral de cautela autoriza o juízo a exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, em consonância com diretrizes expedidas por órgãos de inteligência institucional e jurisprudência consolidada, como a Súmula 33 do TJPI. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento reiterado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente após intimações sucessivas, caracteriza inépcia da petição inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A exigência de documentos adicionais com base em indícios de litigância predatória é legítima e compatível com o poder geral de cautela do juízo. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 85, §2º e 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807345-70.2024.8.18.0032 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807345-70.2024.8.18.0032
RECORRENTE: PEDRO ABDIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Pedro Abdias dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., cujo objeto era a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado. O autor alegou ausência de consentimento na contratação, inexistência de repasse de valores e violação ao dever de informação, requerendo acesso ao contrato e a declaração de nulidade da avença. A petição inicial foi indeferida por inépcia, diante da não apresentação de documentos essenciais, especialmente extratos bancários que demonstrassem os descontos impugnados, mesmo após intimações sucessivas. A sentença fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE-PI e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos essenciais, deve ser anulada; e (ii) estabelecer se é possível a manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, mesmo diante da alegada ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, como extratos bancários que demonstrem os descontos contestados, mesmo após intimações reiteradas, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma.

4.   O poder geral de cautela autoriza o juízo a exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, em consonância com diretrizes expedidas por órgãos de inteligência institucional e jurisprudência consolidada, como a Súmula 33 do TJPI.

5.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento reiterado do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente após intimações sucessivas, caracteriza inépcia da petição inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

2.   A exigência de documentos adicionais com base em indícios de litigância predatória é legítima e compatível com o poder geral de cautela do juízo.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 85, §2º e 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por PEDRO ABDIAS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando não ter anuído com a avença, bem como afirmando a necessidade de acesso ao instrumento contratual, sob o argumento de ausência de informações suficientes acerca da relação jurídica.

Aduziu, ainda, a suposta nulidade do negócio jurídico, alegando inexistência de comprovação do repasse dos valores, prática abusiva e violação ao dever de informação, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade da contratação.

No curso do feito, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, bem como a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente aqueles capazes de demonstrar a resistência da instituição financeira à entrega do contrato ou a existência de prévio requerimento administrativo idôneo para obtenção da documentação.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora não cumpriu completamente a diligência no prazo estabelecido, uma vez que deixou de apresentar extratos bancários referentes ao período inicial dos descontos tidos por indevidos, apesar de intimada mais de uma vez para apresentá-los nos autos e advertida mais de uma vez de que o processo poderia ser extinto sem resolução de mérito. No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a suposta dificuldade de acesso ao contrato, a alegada nulidade da sentença e a imprescindibilidade de intervenção judicial para obtenção da documentação, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustentou a manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação do art. 485, I, do CPC, a ausência de interesse de agir, a inexistência de requerimento administrativo idôneo e a inépcia da inicial por deficiência instrutória.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807345-70.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PEDRO ABDIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

10/03/2026