Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800644-70.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. LIBERAÇÃO COMPROVADA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria firmado qualquer contratação com a instituição financeira. A autora sustentou ausência de formalidades legais e inexistência de comprovação do repasse dos valores. A sentença de primeiro grau entendeu que o banco comprovou a existência do vínculo contratual e a liberação dos valores, motivo pelo qual rejeitou os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a efetiva liberação dos valores contratados; (iii) definir a ocorrência de ato ilícito e eventual responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando impugnada pela parte autora. 4. O banco apresenta instrumento contratual assinado a rogo, forma admitida no ordenamento jurídico (CC, art. 595, aplicado por analogia), cuja autenticidade não foi impugnada, revelando o consentimento da parte autora para a formalização do negócio. 5. A instituição financeira comprova, mediante documentos constantes nos autos, a liberação dos valores no montante contratado, afastando a tese de inexistência de repasse. 6. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação de informações, não se verifica nulidade do contrato nem ilicitude que enseje reparação moral. 7. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, com respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio de assinatura a rogo é juridicamente válido, desde que não impugnada sua autenticidade. 2. A demonstração do repasse dos valores contratados é suficiente para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta ilícita da instituição financeira impede o reconhecimento de nulidade contratual e de responsabilidade civil. 4. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CC, art. 595; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800644-70.2023.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800644-70.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ERIKA DE SA LUZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. LIBERAÇÃO COMPROVADA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria firmado qualquer contratação com a instituição financeira. A autora sustentou ausência de formalidades legais e inexistência de comprovação do repasse dos valores. A sentença de primeiro grau entendeu que o banco comprovou a existência do vínculo contratual e a liberação dos valores, motivo pelo qual rejeitou os pedidos formulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a efetiva liberação dos valores contratados; (iii) definir a ocorrência de ato ilícito e eventual responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando impugnada pela parte autora.

4.   O banco apresenta instrumento contratual assinado a rogo, forma admitida no ordenamento jurídico (CC, art. 595, aplicado por analogia), cuja autenticidade não foi impugnada, revelando o consentimento da parte autora para a formalização do negócio.

5.   A instituição financeira comprova, mediante documentos constantes nos autos, a liberação dos valores no montante contratado, afastando a tese de inexistência de repasse.

6.   Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação de informações, não se verifica nulidade do contrato nem ilicitude que enseje reparação moral.

7.   A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, com respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O contrato de empréstimo consignado firmado por meio de assinatura a rogo é juridicamente válido, desde que não impugnada sua autenticidade.

2.   A demonstração do repasse dos valores contratados é suficiente para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico.

3.   A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta ilícita da instituição financeira impede o reconhecimento de nulidade contratual e de responsabilidade civil.

4.   É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CC, art. 595; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado, sustentando que não teria firmado validamente o contrato, apontando ausência de formalidades legais, notadamente em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como a inexistência de comprovação do repasse dos valores.

Aduziu, ainda, a nulidade do negócio jurídico por inobservância das exigências legais para contratação com pessoa não alfabetizada, bem como a ocorrência de descontos indevidos, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando a existência de relação jurídica válida e a legalidade dos descontos realizados, defendendo, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia). A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme demonstrada ao Id. 80851915, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na origem, bem como reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação do repasse dos valores, a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, a configuração de prática abusiva e a violação ao dever de informação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800644-70.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2026