
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803479-72.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: LUISA GONCALVES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUISA GONÇALVES PEREIRA.
Na sentença (ID 26761158), o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da relação associativa, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, nos termos ali fixados.
Nas razões recursais (ID 26761161), a apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com consequente deslocamento da competência; (ii) a incompetência do Juizado Especial (ou inadequação do rito) diante da alegada complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial; (iii) a superveniência do acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, defendendo a suspensão do feito; e (iv) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 26761373).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação (ID 28750806).
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da apelante de afastar a sentença que reconheceu a inexistência de relação associativa, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização.
Em primeiro lugar, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, tampouco em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A controvérsia deduzida nos autos restringe-se à responsabilidade da entidade associativa pelos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora, inexistindo pedido ou imputação direta de conduta ilícita à autarquia previdenciária que justifique sua integração obrigatória ao polo passivo.
Igualmente não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial ou de inadequação do rito, sob o fundamento de suposta complexidade da causa e necessidade de prova pericial, pois a demanda sequer está sob julgamento em Juizado.
Ademais, não procede o pedido de suspensão do feito com base no acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236. Referido pacto instituiu via administrativa opcional para devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas, mediante adesão voluntária do beneficiário, com ressarcimento direto na folha de pagamento do benefício previdenciário.
Diga-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a controvérsia diz respeito à análise da legalidade dos descontos relativos a “CONTRIBUICAO AMBEC”, realizados diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor. Trata-se de matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “CONTRIBUICAO AMBEC” na conta-corrente da autora/apelada junto a instituição apelante.
A referida cobrança restou devidamente comprovada pela autora (ID. 26761130). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, constato que a instituição apelada não acostou o suposto contrato de anuência da apelante devidamente assinado (ID 26761143). Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da referida contribuição em comento, a condenação da instituição à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)
Por conseguinte caberia a majoração da indenização por danos morais, mas em observância à proibição da reforma em prejuízo do apelante, deixo de majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença na íntegra.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803479-72.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuLUISA GONCALVES PEREIRA
Publicação19/03/2026