Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830621-68.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença de origem acolheu parcialmente o pedido, ensejando recursos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à existência de vício de consentimento ou fraude na contratação, à luz da documentação juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira encontra-se assinado e acompanhado de autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário da autora, revelando aparência de regularidade na contratação. 4. A parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos aptos a infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar a alegada fraude na contratação. 5. A existência de depósito bancário correspondente ao valor contratado na conta da autora corrobora a efetiva formalização do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência da contratação. 6. Ausente prova de vício de consentimento, e preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, o contrato revela-se válido, não havendo ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte requerida provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, com autorização de desconto e comprovante de crédito na conta da beneficiária, é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado. 2. A alegação de fraude na contratação exige prova concreta a ser produzida pela parte autora, sob pena de improcedência do pedido. 3. O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado e executado não fere, por si só, normas de proteção ao consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830621-68.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830621-68.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS ALVES DA CUNHA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA DE JESUS ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença de origem acolheu parcialmente o pedido, ensejando recursos por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à existência de vício de consentimento ou fraude na contratação, à luz da documentação juntada aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira encontra-se assinado e acompanhado de autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário da autora, revelando aparência de regularidade na contratação.

4.     A parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos aptos a infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar a alegada fraude na contratação.

5.     A existência de depósito bancário correspondente ao valor contratado na conta da autora corrobora a efetiva formalização do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência da contratação.

6.     Ausente prova de vício de consentimento, e preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, o contrato revela-se válido, não havendo ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Recurso da parte requerida provido. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

1.     A apresentação de contrato assinado, com autorização de desconto e comprovante de crédito na conta da beneficiária, é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado.

2.     A alegação de fraude na contratação exige prova concreta a ser produzida pela parte autora, sob pena de improcedência do pedido.

3.     O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado e executado não fere, por si só, normas de proteção ao consumidor.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes apelações, e dar provimento ao apelo da parte requerida para julgar improcedente o pedido inicial e, por consequência, negar provimento a apelação da parte autora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. , contra a sentença que julgou parcialmente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada  por RAIMUNDA DE JESUS ALVES DA CUNHA . 

Em suas razões recursais alegou o banco apelante, em síntese, que a contratação é válida não havendo que se falar em condenação por danos morais e materiais, requer, assim, a reforma integral da sentença.

Juntou Comprovante de transferência e contrato devidamente assinado pela parte autora.

A parte autora igualmente manejou apelo, de forma adesiva, requerendo a majoração dos danos morais e a repetição em dobro dos valores que considera retirados de sua conta a partir de contratação de empréstimo consignado que aduz desconhecer.

Houve contrarrazões apenas da parte requerida em defesa da sentença.

É o relato do necessário.


VOTO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.

Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante/autora é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.

Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço das presentes apelações, e dou provimento ao apelo da parte requerida para julgar improcedente o pedido inicial e, por consequência, nego provimento a apelação da parte autora.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0830621-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DE JESUS ALVES DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026