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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800292-44.2020.8.18.0043 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16383-A) e outro 2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº. 39612-A) e outro RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou inexistente relação jurídica de empréstimo consignado, determinou repetição de indébito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a inexistência de descontos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A prova dos autos demonstra que a operação consistiu em mera proposta de empréstimo consignado, posteriormente cancelada. Não houve efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora. A ausência de prejuízo material impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido.Prejudicado recurso da parte autora Tese de julgamento: O cancelamento de proposta de empréstimo consignado, sem descontos no benefício previdenciário, não configura ilícito indenizável. Inexistente prejuízo material, não se caracteriza dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇOCER das APELAÇÕES CÍVEIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, restando PREJUDICADO o recurso da parte autora. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. / 1º APELANTE (Id. 29387505) e por MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS / 2ª APELANTE (Id. 29387492), em face da sentença (Id. 29387503) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800292-44.2020.8.18.0043), ajuizada por MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, reconheço a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes, determino a repetição do indébito e condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de contratação válida.” A parte apelante BANCO PAN S.A. / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 29387505), no qual sustenta, em síntese, que não houve contratação válida nem descontos no benefício previdenciário da autora, tratando-se apenas de proposta de empréstimo consignado cancelada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito. De igual modo, a parte apelante MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS / 2ª APELANTE apresentou apelação (Id. 29387492), aduzindo que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, requerendo a majoração do valor indenizatório. A parte apelada BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (Id. 29387500), pugnando pelo não provimento do recurso. A parte apelada MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS igualmente apresentou contrarrazões (Id. 29387514), defendendo a improcedência do recurso do banco, sustentando a inexistência de contrato válido e a legitimidade da condenação imposta na sentença, requerendo o não provimento da apelação da instituição financeira. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos legais.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se na presente ação a ocorrência de fraudes quando da suposta realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 329494869-4 , em nome da parte autora, sem a sua anuência, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 29387462). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, idoso, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão. Por outro lado, a instituição financeira alega que o contrato em questão, trata-se de proposta de empréstimo que foi reprovada, e que, não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, o que restou comprovado por meio da documentação juntada pela própria parte autora. Assim, pois, não existe contrato, mas, apenas, o comprovante, de que a proposta de contratação foi cancelada antes mesmo de ser realizada. Analisando, cautelosamente, a documentação acostada pela própria autora na exordial, constata-se que a proposta do contrato foi excluída sem haver a incidência de desconto no benefício da requerente. Verifica-se que os descontos iniciariam em 12/09/2019 no entanto, no mesmo mês a proposta foi excluída sem que ocorresse o primeiro desconto. (Id 20894482). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a consumidora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado o pleito do autor de majoração da indenização por danos morais, em razão do provimento da apelação do banco.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, restando PREJUDICADO o recurso da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇOCER das APELAÇÕES CÍVEIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, restando PREJUDICADO o recurso da parte autora. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800292-44.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS
Publicação07/03/2026