Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803428-15.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803428-15.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: QUIMINORTE INDUSTRIA QUIMICA DO MEIO-NORTE LTDA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 13 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA AFASTADA. MULTA INDEVIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por QUIMINORTE INDUSTRIA QUIMICA DO MEIO-NORTE LTDA contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, declarando a inexistência da cobrança de diferenças de consumo e da multa arbitrada pelo requerido, condenando ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários e custas.

A parte requerida apela, alegando ter agido em conformidade com todos os ditames legais, tendo seguido as determinações da ANEEL. Alega ter agido no exercício regular de direito; inexistência de dano indenizável. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pugna pelo provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a parte autora alega ilegalidade no TOI e das cobranças, bem como da multa arbitrada; quebra de contrato pela recorrente; existência do dano moral pela exposição da imagem e da honra da recorrida. Pugna pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A questão em apreço discute a validade das cobranças de diferenças de consumo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 13 – “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica”.

 

                   A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 13.

 

MÉRITO RECURSAL

 

Versa o caso acerca do exame de cobranças supostamente indevidas de consumo de energia elétrica.

Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado conforme as normas regulamentadoras.

A manifestação apresentada na defesa, bem como a do presente recurso manifestações genéricas acerca do atendimento às normas da ANEEL, além de não trazer qualquer documento que demonstre a avaliação do transformador da parte recorrida.

Esse caso inegavelmente demonstra a aplicabilidade da Súmula 13 do TJPI, no sentido de que houve apuração unilateral do consumo, tendo sido inclusive impossibilitado ao recorrido de acompanhar a perícia que gerou a cobrança da apuração de consumo, bem como a multa decorrente.

Ressalta-se que o juízo de origem, intimou as partes sobre a produção de provas (ID 26849052), mas a parte requerida não fez qualquer manifestação.

Por outro lado, não houve demonstração de que o consumo de energia da unidade, após a inspeção se mostrou diferente daquele apurado anteriormente, de modo a gerar a mínima presunção de que houve alteração no consumo de modo a gerar enriquecimento ilícito por parte do recorrido.

Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informada, de forma clara ao consumidor, para que este pudesse exercer o contraditório. No caso, não há informação clara sobre os valores utilizados como parâmetro (ID 26848861) para a cobrança da diferença de consumo, bem como da fixação da multa cobrada.

Desta forma, cabível a obrigação de não fazer no sentido de proibir ao recorrente de realizar o corte de energia, bem como o dever de realizar a inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito.

Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido.

 

DANO MORAL

 

No caso, restou demonstrada a ilegalidade das cobranças. Por outro lado, restou demonstrada a existência de publicação do corte por suposta fraude em medidor, incluindo publicação de imagem da fachada do local onde está sediada a recorrida (ID 26848833 – fls. 11/12). 

A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização por dano moral por pessoa jurídica: Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

A jurisprudência tem seguido tal entendimento, sendo reconhecido o cabimento da indenização por dano moral pela repercussão negativa sobre a imagem da pessoa jurídica:

 

A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" (REsp 752.672/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219)

 

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

No caso dos autos, o valor arbitrado mostra-se adequado e razoável às circunstâncias apresentadas nos presentes autos.

Neste cenário, em conclusão, sendo indubitável a ocorrência da repercussão negativa à imagem da parte recorrida, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante do não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803428-15.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803428-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

QUIMINORTE INDUSTRIA QUIMICA DO MEIO-NORTE LTDA

Publicação

26/01/2026