Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802521-42.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802521-42.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DILMAR PAMPLONA DA COSTA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA






DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.





Trata-se de Apelação Cível interposta por Dilmar Pamplona da Costa contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou o autor em litigância de má-fé, em multa de 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenou, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos e afastar a multa por litigância de má-fé.

O apelado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Inicialmente, entendo que não prospera a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento.

No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem apreciou devidamente o mérito da demanda com base nas provas já produzidas, as quais se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.

Ressalte-se que o reconhecimento de cerceamento de defesa exige a demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há cerceamento quando o magistrado julga a lide com base em prova documental suficiente.

Assim, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre os elementos constantes dos autos e estando a causa madura para julgamento, inexiste nulidade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida.

Afasto a preliminar.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 28076613) verificado na contestação.

Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID. 28076966), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante/autora na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

 

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802521-42.2024.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802521-42.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DILMAR PAMPLONA DA COSTA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/01/2026