TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800097-79.2023.8.18.0067
APELANTE: IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SERENDIPIDADE. PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações Criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando um dos apelantes pelo crime de furto qualificado, e o outro pelos delitos de receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fixação de penas privativas de liberdade, sanção pecuniária e indenização mínima a título de reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência de um dos apelantes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações impostas; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena aplicada ao crime de furto qualificado; (iv) verificar a legalidade da fixação de indenização civil mínima no âmbito da sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado por situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.
A diligência policial foi precedida de fundadas razões, consistentes na confissão do corréu e na indicação precisa do local onde se encontrava o bem furtado, afastando a alegação de “fishing expedition”.
O consentimento da moradora para a entrada dos policiais é válido e suficiente para legitimar a busca domiciliar, inexistindo prova de vício de vontade.
A apreensão de arma de fogo durante diligência regularmente instaurada configura encontro fortuito de provas, sendo lícita a responsabilização penal pelo delito daí decorrente.
A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas por confissão judicial, imagens de câmeras de segurança, apreensão dos bens, laudo pericial e prova testemunhal, inviabilizando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O prejuízo patrimonial comum ao crime de furto não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime, quando não demonstrado dano extraordinário à vítima, especialmente em caso de restituição do bem subtraído.
A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos exige pedido expresso e instrução probatória específica quanto ao quantum, sob pena de violação ao contraditório.
A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, possui caráter obrigatório, sendo inviável sua isenção pelo juízo sentenciante em razão da alegada hipossuficiência econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É válida a busca domiciliar sem mandado judicial quando fundada em flagrante delito de crime permanente, precedida de justa causa e consentimento do morador.
O prejuízo inerente ao tipo penal de furto não justifica, por si só, a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.
A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e instrução probatória específica acerca do valor do dano.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Igor Renan Alves dos Santos e Antônio Carlos Gomes da Silva, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.
O apelante Igor Renan Alves dos Santos foi condenado pela prática do crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal. A ele foi imposta a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Por sua vez, o recorrente Antônio Carlos Gomes da Silva foi condenado pela prática dos delitos de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). As reprimendas foram fixadas, respectivamente, em 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, ambas estabelecidas no regime inicial aberto e substituídas por penas restritivas de direitos, além da sanção pecuniária correspondente.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 30/01/2023, Igor Renan subtraiu, mediante escalada, uma bicicleta da residência da vítima Deoclides Vieira Magalhães. Após diligências e identificação por câmeras de segurança, Igor confessou o furto e indicou ter vendido o bem a Antônio Carlos ("Pé de Boi"). Na oficina indicada por Antônio, a bicicleta foi encontrada desmontada. Em busca domiciliar na residência de Antônio, autorizada por sua esposa, foram encontradas outras bicicletas e uma arma de fogo.
Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia preliminarmente a nulidade da busca e apreensão na residência de Antônio Carlos, alegando ausência de mandado judicial e de fundadas razões ("fishing expedition"), bem como vício no consentimento da moradora.
No mérito requer a absolvição de ambos os apelantes por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente pugna pela revisão da dosimetria da pena de Igor Renan, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da valoração negativa das consequências do crime; O afastamento da condenação à reparação de danos (indenização civil de R$ 400,00), por ausência de pedido expresso com indicação de valor e instrução específica; e A isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência dos réus.
Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, concordando apenas com o afastamento da indenização civil, mantendo-se a sentença nos demais termos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Antônio de Moura Júnior , opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, unicamente para excluir a indenização civil, ratificando a validade da busca e apreensão e a robustez do conjunto probatório.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. Destarte, CONHEÇO dos recursos.
1. DAS PRELIMINARES
Da Alegação de Nulidade da Busca e Apreensão
A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar na residência do apelante Antônio Carlos, argumentando tratar-se de "fishing expedition" e contestando a validade da autorização dada pela esposa do réu.
A preliminar não merece acolhimento.
A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) comporta exceções, dentre as quais destaca-se a situação de flagrante delito. Os crimes imputados ao apelante Antônio Carlos – Receptação (na modalidade de "ter em depósito" ou "expor à venda") e Posse Irregular de Arma de Fogo – possuem natureza de crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo. Enquanto o agente mantém a posse dos bens ilícitos ou da arma, encontra-se em estado de flagrância, o que autoriza o ingresso policial independentemente de mandado judicial, conforme art. 303 do CPP.
No caso em tela, havia fundadas razões para a diligência (justa causa). Os policiais agiram com base na confissão prévia do corréu Igor Renan, que, preso em flagrante pelo furto, indicou expressamente ter vendido a res furtiva a Antônio Carlos. Não se tratou, portanto, de uma "pescaria probatória" aleatória, mas de diligência investigativa motivada por elementos concretos e imediatos.
Ademais, consta dos autos que a entrada foi franqueada pela Sra. Francisca, esposa do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade do consentimento do morador, sendo que, nos autos, há menção à existência de gravação audiovisual desse consentimento, o que corrobora a legalidade do ato e afasta a tese de coação, não comprovada pela Defesa.
Quanto à arma de fogo, sua localização decorreu do fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas). Ao buscarem legitimamente os bens furtados (bicicletas), os agentes depararam-se com o armamento, sendo lícita a apreensão e a consequente responsabilização penal, conforme entendimento pacificado no STJ (AgRg no HC 737.669/GO).
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade.
2. DO MÉRITO
2.1. Da Materialidade e Autoria Delitiva
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão , pelos Termos de Restituição, Laudo Pericial da arma de fogo e demais provas orais colhidas.
No tocante à autoria, a pretensão absolutória não se sustenta diante do robusto conjunto probatório.
Quanto a IGOR RENAN, a autoria é confessa e corroborada pelas imagens de câmeras de segurança que registraram a ação delituosa, bem como pelos depoimentos dos policiais civis Augusto Mourão e José de Ribamar, que confirmaram a dinâmica da prisão e a recuperação do bem. A confissão judicial, harmônica com as demais provas, é suficiente para o decreto condenatório pelo furto qualificado.
Quanto a ANTÔNIO CARLOS, os elementos são igualmente contundentes. O corréu Igor afirmou ter vendido a bicicleta a ele. O bem foi localizado, desmontado e preparado para pintura, em uma oficina indicada pelo apelante. Na residência de Antônio, além da arma de fogo, foram encontrados indícios de atividade comercial de receptação ("Pé de Boi" é conhecido por essa prática, segundo os policiais).
No crime de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado inverte o ônus da prova, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no presente caso. O dolo direto ou eventual extrai-se das circunstâncias: compra de bicicleta sem nota fiscal, de pessoa conhecida pela prática de furtos, e imediata descaracterização do bem (desmontagem e pintura).
Portanto, mantenho a condenação de ambos os apelantes pelos crimes tipificados na sentença.
2.2. Da Dosimetria da Pena
A) Apelante IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS
A Defesa insurge-se contra a pena-base fixada na sentença, estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, patamar superior ao mínimo legal de 02 (dois) anos, em razão da valoração negativa dos vetores referentes aos antecedentes criminais e às consequências do crime. No tocante aos antecedentes, entendo que a avaliação negativa operada pelo magistrado sentenciante se mostra idônea e deve ser mantida, porquanto devidamente fundamentada na existência do processo de execução penal nº 0700028-36.2021.8.18.0026, o que denota condenação anterior definitiva em desfavor do apelante.
Entretanto, quanto às consequências do crime, assiste razão à Defesa.
O juízo a quo considerou tal circunstância desfavorável sob o fundamento de "evidente prejuízo econômico à vítima". Contudo, o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal de furto e somente legitima a exasperação da pena-base quando extrapola a normalidade do tipo, o que não se verifica na espécie. Ademais, consta nos autos o Termo de Entrega/Restituição, comprovando que o bem subtraído foi recuperado e devolvido à vítima. Desse modo, inexistindo prejuízo extraordinário que transcenda o resultado típico, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
Passo, pois, ao redimensionamento da pena de Igor Renan Alves dos Santos. Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (os maus antecedentes), reduzo a pena-base anteriormente fixada. Adotando-se o critério de proporcionalidade de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato (que é de 6 anos, entre o mínimo de 2 e o máximo de 8), aplico o incremento de 9 meses, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, já admitida na sentença. Aplico a fração usual de redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que corresponde a um decréscimo de 5 meses e 15 dias (considerando a pena de 33 meses). Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva neste mesmo patamar, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, guardando a devida proporcionalidade com a pena corpórea imposta.
Regime de Cumprimento:
Embora o quantum de pena permita o regime aberto, o réu possui maus antecedentes e é reincidente (conforme indicado pela execução penal em curso). Nos termos do art. 33, §3º, do CP, e da Súmula 269 do STJ (aplicada a contrario sensu devido à circunstância judicial desfavorável), mantenho o regime inicial FECHADO ou, na melhor das hipóteses, o SEMIABERTO. Considerando que a sentença fixou o fechado com base nos antecedentes e reincidência, e a pena foi reduzida substancialmente, mas a condição pessoal do réu permanece desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO, por entender suficiente para a reprovação, salvo se a reincidência for específica e grave, o que justificaria o fechado. Diante da redução drástica da pena, o semiaberto mostra-se adequado.
B) Apelante ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA
A pena foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes, regime aberto e substituída por restritivas de direitos. Nada a reparar.
2.3. Da Indenização Civil (Reparação de Danos)
A sentença fixou R$400,00 a título de reparação mínima para cada réu. A Defesa e o Ministério Público (em ambas as instâncias) pugnam pelo afastamento.
Com razão.
O STJ (Tema Repetitivo 983) exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório, pedido expresso na denúncia e instrução específica para garantir o contraditório acerca do valor. No caso, embora houvesse pedido genérico na denúncia, não houve instrução probatória para aferir a extensão do dano ou o valor do bem (que foi restituído), nem foi oportunizado o contraditório sobre o quantum.
Dessa forma, AFASTO a condenação à reparação de danos morais/materiais.
2.4. Da Pena de Multa
O pedido de isenção da pena de multa sob alegação de hipossuficiência não prospera. A multa é sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal (norma cogente), não podendo o julgador isentá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A condição econômica do réu deve ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal para eventual parcelamento, não para isenção.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, para:
Redimensionar a pena do apelante IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Excluir a condenação referente à indenização civil (reparação de danos) imposta a ambos os apelantes.
Manter incólume a sentença condenatória em seus demais termos, inclusive quanto à condenação de ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA.
É como voto.
0800097-79.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorIGOR RENAN ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026