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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801437-43.2023.8.18.0072
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI e Súmula nº 33 do TJPI, manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A extinção se deu por indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários. A parte agravante alegou desproporcionalidade na exigência documental, à luz da hipossuficiência do consumidor, e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo, da juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o não cumprimento da referida determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de extratos bancários, quando presentes indícios de litigância predatória, decorre do poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais, conforme previsão do art. 139, III e IX, e art. 321 do CPC, além da Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a adoção de cautelas processuais recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4. Em ações com forte padrão repetitivo e ausência de elementos individualizadores mínimos, é legítima a exigência de documentos complementares como condição para admissibilidade da demanda, notadamente em casos em que se busca coibir o uso abusivo do Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário aferir a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor no caso concreto. 6. A parte autora não apresentou os documentos solicitados, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, descumprindo diligência essencial para o prosseguimento regular do processo, o que justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. A decisão que extinguiu o processo não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois visou assegurar a adequada formação da relação processual e evitar a prática de atos processuais abusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de documentos complementares, como extratos bancários, em ações com indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O não cumprimento, pelo autor, da ordem judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais essenciais à adequada formação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321, parágrafo único; 373, I. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.06.2019. Súmulas relevantes: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra DECISÃO TERMINATIVA (ID n° 25215487) a que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manteve a sentença (ID n° 21536303) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue da seguinte forma: “Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, art. 91, VI-B, do RI/TJPI e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.” A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente Agravo Interno (ID n° 25683324), alegando em suas razões recursais, em síntese, que: a petição inicial estava devidamente instruída nos moldes dos artigos 319 e seguintes do CPC, incluindo documentação suficiente ao recebimento da demanda; a exigência de juntada de comprovantes bancários que demonstrem descontos na conta do consumidor mostra-se desproporcional, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do autor, e que a sentença e a decisão terminativa recorrida ferem os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo formalismos indevidos em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão terminativa recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID n° 28364393), sustentando que a petição inicial de fato é inepta, e que os documentos exigidos são imprescindíveis para o ajuizamento da ação e para confirmação da inexistência de litigância predatória. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo ao mérito.
3. MÉRITO
O cerne do recurso reside na controvérsia acerca da exigência, formulada pelo juízo a quo, de juntada de extrato bancário aos autos, questionando-se sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão terminativa que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada de extratos bancários da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário.
3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:
De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Sabe-se que havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através de despacho ID n° 21536299), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Dessa forma, como o apelante, ora agravante, não cumpriu, deve de fato sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso). Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801437-43.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026