Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844091-98.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por servidora pública municipal, professora, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte Apelante requereu a reforma da decisão, sustentando que sua condição econômica impossibilita o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pela Apelante é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do art. 99, §2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme o art. 98 do CPC/2015. A simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, sendo vedado ao magistrado indeferi-la sem a existência de elementos concretos que infirmem tal presunção. O indeferimento do pedido de gratuidade somente se justifica diante de fundadas razões, devendo o juízo apresentar prova robusta em sentido contrário, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A condição de servidora pública municipal, professora, com renda limitada, não afasta, por si só, a presunção de pobreza jurídica, especialmente diante da prova documental acostada aos autos e da argumentação consistente apresentada pela Apelante. O formalismo excessivo adotado pelo juízo de origem, ao exigir demonstração mais gravosa de miserabilidade, contraria a jurisprudência consolidada do STF e a finalidade protetiva do benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver provas concretas em sentido contrário. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada em fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. A negativa imotivada do benefício viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844091-98.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844091-98.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por servidora pública municipal, professora, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte Apelante requereu a reforma da decisão, sustentando que sua condição econômica impossibilita o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pela Apelante é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do art. 99, §2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme o art. 98 do CPC/2015.

  2. A simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, sendo vedado ao magistrado indeferi-la sem a existência de elementos concretos que infirmem tal presunção.

  3. O indeferimento do pedido de gratuidade somente se justifica diante de fundadas razões, devendo o juízo apresentar prova robusta em sentido contrário, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  4. A condição de servidora pública municipal, professora, com renda limitada, não afasta, por si só, a presunção de pobreza jurídica, especialmente diante da prova documental acostada aos autos e da argumentação consistente apresentada pela Apelante.

  5. O formalismo excessivo adotado pelo juízo de origem, ao exigir demonstração mais gravosa de miserabilidade, contraria a jurisprudência consolidada do STF e a finalidade protetiva do benefício legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver provas concretas em sentido contrário.

  2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada em fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015.

  3. A negativa imotivada do benefício viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA, beneficiária da justiça gratuita, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0844091-98.2024.8.18.0140, em que figura como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., versando a demanda sobre controvérsia relativa a empréstimo consignado, com valor atribuído à causa de R$ 12.600,00.

 Na origem, a parte autora ajuizou ação na qual questionou a regularidade de descontos efetuados em seu benefício, sustentando, em síntese, inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e postulando providências de natureza declaratória e condenatória. No entanto, sobreveio sentença que indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente quanto aos elementos necessários ao regular prosseguimento e apreciação do mérito, determinando-se a conclusão do feito nos termos consignados no decisum.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido, alegando que não teria autorizado os descontos realizados, sustentando a necessidade de reexame da matéria à luz do ônus probatório da instituição financeira e do dever de informação, com pedido de reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento e sejam apreciadas as pretensões deduzidas na inicial. 

Contrarrazões em defesa da sentença. 

É, em síntese, o que importa relatar. 

 


 

 

VOTO

 

 

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a concessão da gratuidade de justiça à Apelante.

A simples afirmativa de hipossuficiência financeira não é suficiente para, por si só, autorizar seja concedido o benefício pleiteado. Por outro lado, já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, ou severa deficiência financeira, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.

É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça.

No caso dos autos, o inconformismo da Apelante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a Apelante é servidora pública municipal, professora,  que sobrevive, sabe Deus como, em indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. Houve, no caso, formalismo exacerbado por parte do Juízo a quo!

Nestes termos, concluo que a Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento familiar.  Esta 3ª Câmara Cível entende que:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, pela nulidade da sentença e pela concessão da gratuidade da justiça, negada por aquele Douto Juízo, ilidindo desta forma, a Autora, ora apelante, das indevidas custas a que foram impostos, prosseguindo-se regularmente o feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0844091-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2026