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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801021-76.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM LIBERAÇÃO DE VALORES E ASSINATURA DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. Alegou o autor que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção teria sido contratar empréstimo consignado comum. Sustentou a inexistência de anuência quanto à modalidade contratada, a ausência de envio de cartão físico e faturas, e a falta de informação clara sobre a natureza jurídica da operação. A sentença entendeu pela regularidade da contratação, com base na existência de proposta assinada digitalmente, liberação de valores e informações claras no contrato, julgando improcedentes os pedidos. O autor recorreu pleiteando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, em razão da ausência de informações claras sobre a natureza jurídica da operação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão consignado com reserva de margem consignável se mostra válida quando instruída por proposta assinada digitalmente, com liberação efetiva de valores e previsão expressa das condições contratuais, inclusive quanto à forma de amortização. 4. A ausência de recebimento do cartão físico ou de faturas mensais não é, por si só, suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando comprovada a ciência e anuência do contratante por meio de assinatura digital e aceite dos termos da contratação. 5. A confirmação da sentença pelo colegiado dos Juizados Especiais com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, mediante remissão aos fundamentos da decisão de primeiro grau, é válida e não configura ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando instruída com proposta assinada digitalmente e liberação de valores. 2. Não configura vício de consentimento a alegada ausência de envio de cartão físico ou faturas, quando demonstrada a ciência do contratante sobre a natureza da operação. 3. É legítima a confirmação da sentença dos Juizados Especiais por remissão aos seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), sustentando que teria buscado a contratação de empréstimo consignado comum, não tendo anuído com a modalidade de cartão de crédito. Aduziu que não recebeu cartão físico, tampouco faturas mensais, afirmando que os descontos realizados seriam ilícitos, em razão de vício de consentimento e de suposta ausência de informações claras acerca da natureza da contratação. Com fundamento nessas alegações, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante termo de adesão firmado pela parte autora, bem como a efetiva liberação de valores, defendendo a legalidade da modalidade RCC/RMC, além de pugnar pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Proposta de Adesão ao Cartão Consignado e Comprovante de pagamento. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital (biometria facial). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, alegando a existência de vício de consentimento, a ausência de informações essenciais acerca da natureza da contratação, a configuração de prática abusiva e a violação ao dever de informação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a regularidade da contratação, a validade do termo de adesão, a efetiva liberação dos valores, bem como a inexistência de vício de consentimento, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801021-76.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSIMAR PEREIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/03/2026