TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802185-82.2021.8.18.0060
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: JOSE LOPES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Lopes Ribeiro. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e manteve a determinação de substituição de postes de madeira deteriorados na zona rural de Joca Marques/PI. A embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, e se é cabível sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido não apresentou fundamentação específica sobre a base de cálculo da verba honorária, configurando omissão a ser suprida.
De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este irrisório ou inestimável, sobre o valor da causa.
O STJ firmou entendimento de que, havendo provimento de recurso, é devida a fixação ou a inversão dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, como efeito lógico do julgamento (STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF, j. 02.03.2023).
No caso, sendo a condenação expressamente fixada em R$ 5.000,00, cabível a fixação dos honorários em 10% sobre esse valor, como requerido.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios deve ser suprida mediante embargos de declaração.
A verba honorária sucumbencial deve ser fixada com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, salvo nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF, Rel. Min. da Terceira Seção, j. 02.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSE LOPES RIBEIRO, ora recorrido.
No ID nº 28574656 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto por JOSÉ LOPES RIBEIRO, reformando a sentença para incluir condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, a qual determinou a substituição de postes de madeira deteriorados na zona rural de Joca Marques/PI, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão impôs pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação, fixado em R$ 5.000,00. Sustenta que o vício justifica o manejo dos embargos com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, por se tratar de erro material, e requer o acolhimento dos aclaratórios com a devida correção.
Nas contrarrazões, a parte EMBARGADA alega, preliminarmente, que o recurso possui caráter meramente procrastinatório. No mérito, aduziu que a fixação dos honorários foi realizada dentro da discricionariedade do julgador, observando os limites legais, razão pela qual o recurso deve ser julgado improcedente.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando o conteúdo do acórdão, verifico que assiste razão à Embargante, vez que houve omissão quanto aos fundamentos relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo banco Embargado.
Sobre a fixação dos honorários, assim estabelece o artigo 85, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, em consonância com o dispositivo legal, na hipótese, plausível a fixação da verba honorária sucumbencial, quando a parte recorrente teve seu pedido provido e o advogado laborou no feito por meio de apresentação do recurso de apelação.
É certo que, em razão do princípio da causalidade ou da sucumbência, sendo esta reconhecida, há que se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do dispositivo supratranscrito.
No mesmo sentido, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução.
2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais. 3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à contraparte. 4. Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n. 453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos honorários sucumbenciais. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação em favor do ora embargante.
(STJ - EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF 2012/0268445-5, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (grifo nosso)
Desse modo, considerando que o Acórdão deu provimento ao recurso do apelante, ora embargante, mas não constou condenação em honorários advocatícios, procedente o suprimento da omissão, e a consequente fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em observância a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Terma Repetitivo 1059, não sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0802185-82.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOSE LOPES RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2026