TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0017448-88.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MANOEL PIRES FERREIRA FILHO
ADVOGADO: JOÃO HOLNEYKER VELOSO XAVIER (OAB/PI N°. 16.654-A)
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI N°. 5.408-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Manoel Pires Ferreira Filho contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em razão do não pagamento das custas e despesas do preparo recursal, mesmo após o deferimento do parcelamento. O agravante sustenta que a omissão se deu por dificuldades financeiras, baixa instrução e desconhecimento técnico das consequências legais do inadimplemento. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do recurso para viabilizar a análise da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção, com base em alegações de hipossuficiência e desconhecimento técnico, diante do inadimplemento da primeira parcela do preparo recursal, ainda que tenha sido concedido parcelamento e regularmente intimado o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem judicial para pagamento da primeira parcela do preparo recursal, mesmo após o deferimento do parcelamento e a devida intimação, atrai a aplicação do artigo 932, III, c/c o artigo 1.007 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por deserção.
4. A alegação de dificuldades financeiras e falta de compreensão técnica não afasta a preclusão, sobretudo quando a parte está devidamente representada por advogado constituído, responsável por garantir o cumprimento das obrigações processuais.
5. O sistema recursal exige o cumprimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, e o não pagamento do preparo, mesmo após concessão de parcelamento, configura negligência que impede o conhecimento do recurso.
6. A atuação regular de advogado nos autos afasta a presunção de hipossuficiência processual alegada pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O inadimplemento da primeira parcela do preparo recursal, mesmo após deferimento do parcelamento e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. A alegação de desconhecimento técnico ou hipossuficiência financeira não afasta a preclusão, quando a parte está representada por advogado legalmente constituído.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, 932, III, e 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, arts. 91, VI, e 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013318-68.2021.8.26.0011, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL PIRES FERREIRA FILHO (ID 23109277) em face da decisão monocrática terminativa (ID 22353298) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, não conheceu do recurso, tendo em vista a deserção configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que a ausência de pagamento se deu por motivos alheios à sua vontade, alegando baixa instrução e dificuldades financeiras.
Alega não possuir conhecimento técnico necessário para compreender todas as implicações processuais envolvidas no não pagamento das taxas judiciais no prazo estipulado e que essa condição contribuiu significativamente para a não realização do pagamento, visto que não compreendia plenamente as consequências legais de seus atos.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, no sentido de conhecer da apelação cível.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A insurgência do agravante volta-se contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo agravante, ao fundamento de deserção, uma vez que, embora deferido o parcelamento das custas e despesas do preparo recursal, este não procedeu ao pagamento da primeira parcela, conforme determinado por este Relator.
Verifica-se nos autos que o agravante foi devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo recursal parcelado, no prazo legal, conforme determinado na decisão de ID 16932000. Ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo sem efetuar qualquer pagamento ou apresentar justificativa tempestiva para o descumprimento da ordem judicial.
Tal conduta enseja a aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem o não conhecimento do recurso, ante o descumprimento do requisito essencial de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal.
A alegação de dificuldades pessoais e emocionais, bem como o pedido de concessão de novo prazo, não afasta a incidência do instituto da preclusão, tampouco pode servir de escusa para o não cumprimento de determinação expressa deste Relator. Ressalte-se que o prazo legal foi concedido, e a parte foi regularmente intimada, não havendo qualquer vício de comunicação que pudesse justificar a omissão.
O sistema recursal pátrio exige o cumprimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se inclui o preparo, sob pena de deserção. A negligência no cumprimento de determinação judicial, especialmente após o deferimento de medida favorável à parte — como foi o caso do parcelamento —, não pode ser acolhida como justificativa para o descumprimento do dever processual.
Neste sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. preparo não recolhido. deserção. ARTIGO 98, § 6º C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013318-68.2021.8.26.0011 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023)
De igual modo, a alegação do agravante de que não possui instrução suficiente para compreender os desdobramentos processuais não merece prosperar.
Embora o jurisdicionado possa, por vezes, ter limitações técnicas quanto ao funcionamento do processo, no presente caso, o recorrente está regularmente representado por advogado constituído nos autos, com poderes específicos para atuar em juízo na defesa de seus interesses.
Desta forma, é atribuição do patrono constituído zelar pelo acompanhamento processual e cumprimento das determinações judiciais, não sendo admissível atribuir à parte hipossuficiência processual quando esta se faz representar por profissional legalmente habilitado, cuja atuação supre qualquer deficiência de conhecimento técnico por parte do cliente.
Assim, não havendo elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0017448-88.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMANOEL PIRES FERREIRA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/02/2026