TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800795-67.2023.8.18.0073
APELANTE: EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA COSTA MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 129, § 13, do Código Penal, em concurso material, com aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de ameaça, fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto e indenização por danos morais no valor de dois salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese absolutória fundada no in dubio pro reo e na alegação de legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença, quanto à existência do dano e ao quantum arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, por meio do boletim de ocorrência, do laudo de exame de corpo de delito e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O laudo pericial atesta lesões compatíveis com instrumento de ação contundente e com o nexo temporal narrado pela vítima, afastando a versão defensiva de que os ferimentos decorreriam de acidente motociclístico anterior.
A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos.
A alegação de legítima defesa não encontra respaldo probatório, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a excludente de ilicitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
O crime de descumprimento de medida protetiva resta configurado com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, por se tratar de tutela da Administração da Justiça e da incolumidade da mulher.
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica de sua ocorrência, desde que haja pedido expresso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, sendo a alegada hipossuficiência financeira matéria afeta à fase de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por prova pericial e testemunhal, é suficiente para sustentar a condenação por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, cuja revogação exige pronunciamento judicial.
O dano moral decorrente da violência doméstica é in re ipsa, sendo prescindível a produção de prova específica para sua fixação.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por E. DA C. M. J., inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, registrada sob o ID 25220953, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.
O Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), em concurso material. O juízo a quo aplicou o princípio da consunção quanto ao crime de ameaça, que restou absorvido pelas demais condutas. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
Nas Razões Recursais acostadas ao ID 26819802 , apresentadas pela Defensoria Pública, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição do apelante em face da suposta insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. A tese defensiva sustenta que não existem provas sólidas para embasar a condenação, argumentando que as lesões apresentadas pela vítima seriam, na realidade, decorrentes de um acidente de motocicleta ocorrido no dia anterior aos fatos. Além disso, a defesa alega que o réu teria agido em legítima defesa ao tentar se proteger de uma agressão iniciada pela própria ofendida, que estaria armada com um pedaço de madeira.
Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, a defesa requer a exclusão ou a redução do quantum fixado a título de reparação de danos morais. Argumenta-se que o valor de dois salários-mínimos é desproporcional e excessivo, considerando a hipossuficiência financeira do acusado, que é assistido pela Defensoria Pública, e a ausência de instrução probatória específica para mensurar a extensão do dano.
Em sede de Contrarrazões (ID 27092067), o Ministério Público de primeira instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Parquet defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pelo depoimento testemunhal, e que a fixação dos danos morais seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer lançado no ID 28310755, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. O órgão ministerial superior ratificou o entendimento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação e que a dosimetria da pena e a indenização foram fixadas de maneira escorreita.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Não foram arguidas preliminares que demandem análise prioritária nesta instância, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
1. DO MÉRITO
1.1. Da Materialidade e Autoria Delitiva (Pleito Absolutório)
A defesa pleiteia a absolvição do Apelante sob a égide do princípio in dubio pro reo, sustentando a fragilidade do acervo probatório e apresentando versão alternativa para as lesões.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese defensiva não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos seguintes elementos extraídos dos autos: Boletim de Ocorrência; Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 25220924 - Pág. 8/9), que atestou ofensa à integridade corporal da vítima; Decisão de Medidas Protetivas (autos nº 0800764-81.2022.8.18.0073), das quais o réu tinha plena ciência; Prova Oral, consistente nos depoimentos da vítima e da testemunha policial Jonas Neto Guedes, colhidos sob o crivo do contraditório.
A materialidade é inconteste. O laudo pericial constante no ID 25220924 descreve lesões específicas: "área de equimose de coloração violácea-azulada... em coxa esquerda; edema traumático em couro cabeludo... e exulceração em lábio superior". O perito concluiu que tais lesões são compatíveis com instrumento de ação contundente e apresentam nexo temporal com a narrativa da vítima. Tais achados periciais enfraquecem a versão do réu apresentada em seu interrogatório — e reiterada nas razões recursais (ID 26819802) — de que seriam fruto de um "acidente de moto", cujas características diferem daquelas encontradas (hematomas localizados e edema decorrente de soco/chute).
Quanto à autoria, a vítima L. M. dos S. prestou depoimento firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Narrou que o apelante foi à sua residência e, após ela pedir que ele se retirasse, ele se exaltou, proferiu ameaças e a agrediu fisicamente. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre in casu com o laudo pericial.
A versão do réu de que agiu em legítima defesa ("tentou se defender e tomar o objeto dela") encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer suporte probatório. A inversão do ônus da prova, neste ponto, caberia à defesa (art. 156 do CPP), que não logrou êxito em demonstrar a excludente de ilicitude.
No tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), a autoria é confessa e documentalmente provada. O réu admitiu ter ido à residência. A alegação de que a vítima "consentiu" ou "autorizou" a entrada para ver os filhos não elide a tipicidade da conduta. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e a incolumidade da mulher. O STJ pacificou o entendimento de que o consentimento da vítima não revoga a medida protetiva nem afasta a tipicidade do delito, sendo necessário pronunciamento judicial para a revogação da ordem.
Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.
1.2. Da Reparação por Danos Morais
A defesa insurge-se, nas razões de ID 26819802, contra a fixação de indenização por danos morais no valor de 02 (dois) salários-mínimos, alegando ausência de prova do dano e hipossuficiência do réu.
Sem razão o apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, o dano moral é in re ipsa, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação.
Quanto ao valor arbitrado na sentença (ID 25220953), entendo que o montante de dois salários-mínimos respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade concreta da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida. A alegação de incapacidade financeira não impede a fixação do valor mínimo reparatório, sendo matéria a ser melhor discutida, se for o caso, na fase de execução.
1.3. Do Pedido de Isenção das Custas Processuais
O pleito de isenção das custas processuais, ventilado inicialmente na petição de interposição (ID 25220954) e reiterado nas teses defensivas, não comporta acolhimento nesta fase. A condenação nas custas é efeito da sentença (art. 804 do CPP). A análise da miserabilidade do condenado para fins de suspensão da exigibilidade é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 28310755), CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença condenatória de ID 25220953 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
0800795-67.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorEVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026