Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0750233-42.2024.8.18.0001


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. • Mandado de Segurança impetrado por condomínio contra ato judicial que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora do imóvel gerador da dívida condominial e dos respectivos direitos aquisitivos. • A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do mandado de segurança contra ato judicial e à legalidade do indeferimento da penhora do imóvel vinculado à dívida condominial, após frustradas outras tentativas constritivas. • Admite-se o mandado de segurança contra ato judicial quando evidenciada ilegalidade manifesta ou teratologia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo apto a obstar imediatamente os efeitos da decisão impugnada. • Restou comprovado que a execução visa à cobrança de cotas condominiais inadimplidas e que foram esgotadas, sem êxito, as diligências para localização de ativos financeiros ou outros bens penhoráveis. • A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que a originou, razão pela qual a unidade autônoma responde pelo débito, ainda que caracterizada como bem de família. • A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, cedendo diante da exceção legal prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, que autoriza a constrição do imóvel para satisfação de dívida condominial. • O indeferimento da penhora do imóvel, nessas circunstâncias, compromete a efetividade da execução e transfere aos demais condôminos o ônus da inadimplência, em afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da função social da propriedade. • Segurança concedida para determinar a penhora do imóvel ensejador da dívida condominial e/ou dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, com regular prosseguimento da execução. • Mandado de Segurança conhecido e provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750233-42.2024.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750233-42.2024.8.18.0001
IMPETRANTE: CONDOMINIO AMBAR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA ZONA LESTE 1 SEDE HORTO DA COMARCA DE TERESINA-P, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
    • Mandado de Segurança impetrado por condomínio contra ato judicial que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora do imóvel gerador da dívida condominial e dos respectivos direitos aquisitivos.

    • A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do mandado de segurança contra ato judicial e à legalidade do indeferimento da penhora do imóvel vinculado à dívida condominial, após frustradas outras tentativas constritivas.
    • Admite-se o mandado de segurança contra ato judicial quando evidenciada ilegalidade manifesta ou teratologia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo apto a obstar imediatamente os efeitos da decisão impugnada.

    • Restou comprovado que a execução visa à cobrança de cotas condominiais inadimplidas e que foram esgotadas, sem êxito, as diligências para localização de ativos financeiros ou outros bens penhoráveis.

    • A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que a originou, razão pela qual a unidade autônoma responde pelo débito, ainda que caracterizada como bem de família.

    • A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, cedendo diante da exceção legal prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, que autoriza a constrição do imóvel para satisfação de dívida condominial.

    • O indeferimento da penhora do imóvel, nessas circunstâncias, compromete a efetividade da execução e transfere aos demais condôminos o ônus da inadimplência, em afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da função social da propriedade.

    • Segurança concedida para determinar a penhora do imóvel ensejador da dívida condominial e/ou dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, com regular prosseguimento da execução.

    • Mandado de Segurança conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750233-42.2024.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: CONDOMINIO AMBAR 
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA ZONA LESTE 1 SEDE HORTO DA COMARCA DE TERESINA-P, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO ÂMBAR contra ato do MM. Juiz de Direito da Zona Leste 1 – Sede Horto da Comarca de Teresina/PI, proferido nos autos do processo nº 0802619-90.2020.8.18.0162 (execução de título extrajudicial), que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida condominial e dos respectivos direitos aquisitivos.

Narra o impetrante que promove execução em face do condômino inadimplente, visando à cobrança de cotas condominiais, cujo débito perfaz o montante de R$ 17.710,86. Sustenta que foram realizadas diversas diligências constritivas, tais como bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e tentativas de penhora de ativos financeiros, todas infrutíferas.

Afirma que, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição, requereu a penhora do imóvel ensejador da dívida e dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem.

Sustenta que a decisão impugnada viola direito líquido e certo à efetividade da execução, afronta o art. 835 do CPC e desconsidera a possibilidade de penhora de bem imóvel para satisfação de dívida condominial, inclusive quando caracterizado como bem de família, conforme exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora foi notificada e não apresentou informações. O litisconsorte passivo foi citado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

Embora não seja sucedâneo recursal, admite-se sua utilização contra ato judicial quando evidenciada ilegalidade manifesta ou teratologia, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, onde inexiste recurso dotado de efeito suspensivo apto a obstar, de imediato, os efeitos da decisão impugnada, conforme entendimento consolidado na Súmula 376 do STJ.

No caso concreto, verifica-se que o impetrante promove execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais inadimplidas. Restou demonstrado que diversas medidas constritivas foram tentadas e se revelaram infrutíferas, inexistindo ativos financeiros ou outros bens passíveis de penhora.

Diante desse cenário, foi requerida a penhora do imóvel gerador da própria dívida condominial e dos respectivos direitos aquisitivos, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem.

Entretanto, a decisão impugnada não se harmoniza com o ordenamento jurídico.

O art. 835, V, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de bens imóveis. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do bem de família para pagamento de dívida condominial, por se tratar de obrigação propter rem, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

A dívida condominial possui natureza vinculada ao próprio imóvel, razão pela qual a unidade autônoma responde pelo débito, ainda que se trate de bem de família. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é absoluta e cede diante da exceção legal expressamente prevista.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. PARCELAMENTO. EXCESSO DE PENHORA: Em que pese a discrepância de valores existente entre o quantum devido e o bem penhorado, tenho que na hipótese não se afigura presente o alegado excesso de execução, porquanto o débito de cotas condominiais tem natureza propter rem, de forma que ausente outro bem a ser oferecido para garantir a execução, deverá responder o próprio imóvel pela quitação do débito, ainda que este seja consideravelmente menor do que o daquele. Precedentes. PARCELAMENTO: Não é possível que o Judiciário substitua a vontade do credor, que discorda da proposta, notadamente quando esta se mostra irrisória em relação ao montante do débito. Ausente afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor no caso concreto. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054715263, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/07/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Em se tratando de execução de dívida condominial responde a própria coisa pelos débitos que dela se originam, em face da natureza propter rem da obrigação. Em tal contexto, ainda que haja desproporção entre o valor da coisa e o valor da dívida, tal disparidade, isoladamente, não é causa suficiente para determinar o levantamento da penhora, mormente inexistindo outro bem bastante para garantir o adimplemento da dívida, de modo que o levantamento da penhora retiraria a única garantia do Condomínio credor. Acordo anteriormente entabulado que não foi cumprido a partir da segunda parcela. Impossibilidade de impor ao credor a sujeição ao pedido de novo parcelamento (art. 313, CCB). Inexistência, por ora, de atos preparatórios a eventual praceamento do imóvel. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062851233, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2014)

 

Negar a penhora do imóvel nessas circunstâncias implica esvaziar a efetividade da execução e transferir aos demais condôminos o ônus da inadimplência, afrontando os princípios da função social da propriedade, da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da própria natureza das obrigações condominiais.

Configurada, portanto, a ilegalidade do ato impugnado, evidencia-se a violação a direito líquido e certo do impetrante.

Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, para determinar que o Juízo de origem proceda à penhora do imóvel ensejador da dívida condominial e/ou dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, prosseguindo-se a execução nos termos da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750233-42.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

CONDOMINIO AMBAR

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/03/2026