
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800053-85.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO DO CARMO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na origem, o autor alegou que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustentou sua hipossuficiência e requereu, desde a inicial, a inversão do ônus da prova, sob os auspícios do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo a quo, após intimar o autor para que promovesse a emenda da petição inicial, especialmente com a juntada dos extratos bancários compreendidos entre dois meses anteriores e dois meses posteriores à suposta contratação, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou sua decisão nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ, diante da inércia da parte autora e da ausência de documentos indispensáveis para a delimitação da lide.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão merece reforma por desconsiderar a realidade social dos jurisdicionados hipossuficientes, sobretudo idosos, que frequentemente enfrentam dificuldades para obtenção de extratos bancários — muitas vezes, segundo argumenta, negados ou cobrados pelas instituições financeiras. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova seria imperativa no caso concreto, por se tratar de típica relação de consumo. Reforça que houve tentativa de resolução extrajudicial, mediante reclamação administrativa apresentada ao banco, a qual restou infrutífera. Sustenta que a litigância não é predatória, mas fruto da omissão das instituições bancárias, requerendo, ao final, a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito.
O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de extinção. Argumenta que a decisão encontra-se em conformidade com os ditames do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como com o Tema 1198 do STJ e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Sustenta que a parte autora não logrou demonstrar interesse de agir, tampouco diligenciou para afastar os indícios de litigância predatória evidenciados na forma padronizada da petição inicial. Invoca, ainda, a Súmula nº 33 do TJPI e reforça que houve oportunidade processual clara e específica para o suprimento das deficiências da inicial.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado (ID 30211241), a fim de que, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente “o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.”
O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 30211245).
Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024.
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.
No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial.
Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026.
0800053-85.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO DO CARMO OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/01/2026