
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758355-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Apuração de haveres]
AGRAVANTE: M. & J. REFRIGERACAO - ME, ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR
AGRAVADO: ICARO MENESES DANTAS, ELIETE MAGALHAES DE MENESES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento (ID. 30135239) interposto por ITAMAR DE CARVALHO DANTAS contra acórdão proferido em sede de agravo interno (ID. 27833733), posteriormente confirmando por acórdão que rejeitou embargos de declaração (ID. 29666810).
O presente recurso não merece sequer ser conhecido.
Verifica-se dos autos que já houve exaurimento da matéria objeto do recurso, por meio de sucessivas decisões colegiadas: inicialmente, em sede de agravo interno interposto nos autos de agravo de instrumento anterior, e, posteriormente, mediante julgamento de embargos de declaração, também em acórdão devidamente publicado.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão que julga agravo interno. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC. A interposição de agravo de instrumento em face de acórdão configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL . DESCONHECIMENTO. 1- O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art . 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2- Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art . 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
Destarte, revela-se manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, o que impõe o seu não conhecimento liminar, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a interposição de agravo de instrumento contra acórdão, a despeito da reiterada orientação jurisprudencial contrária, constitui erro grosseiro. Mais do que isso, o manejo de recurso manifestamente incabível, após o esgotamento da instância ordinária, com o nítido propósito de procrastinar a marcha processual e de rediscutir matéria decidida reiteradas vezes de forma desfavorável à parte, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 81, caput, do CPC, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor este a ser revertido em favor do agravado.
I – Não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade;
II – Condeno o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758355-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalApuração de haveres
AutorM. & J. REFRIGERACAO - ME
RéuICARO MENESES DANTAS
Publicação26/01/2026