Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801428-88.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença de improcedência de ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustentou vício de consentimento e ausência de informações claras, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a existência de contrato assinado, afastou a alegação de contratação indevida e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar a existência de vício de consentimento, dever de informação e eventual ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC apresentado pelo réu contém assinatura da parte autora, sem impugnação específica nos autos, o que configura demonstração do vínculo contratual e cumprimento do ônus da prova pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para infirmar a validade do contrato assinado, especialmente diante da ausência de provas da existência de vício de consentimento ou de prática abusiva. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida e não configurando ausência de motivação, conforme entendimento do STF. 6. A efetiva liberação dos valores contratados e a inexistência de elementos que demonstrem ato ilícito ou dano moral justificam a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, não impugnado de forma específica, afasta a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801428-88.2024.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801428-88.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença de improcedência de ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustentou vício de consentimento e ausência de informações claras, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a existência de contrato assinado, afastou a alegação de contratação indevida e julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar a existência de vício de consentimento, dever de informação e eventual ato ilícito indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O contrato de cartão de crédito consignado com RMC apresentado pelo réu contém assinatura da parte autora, sem impugnação específica nos autos, o que configura demonstração do vínculo contratual e cumprimento do ônus da prova pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.   A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para infirmar a validade do contrato assinado, especialmente diante da ausência de provas da existência de vício de consentimento ou de prática abusiva.

5.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida e não configurando ausência de motivação, conforme entendimento do STF.

6.   A efetiva liberação dos valores contratados e a inexistência de elementos que demonstrem ato ilícito ou dano moral justificam a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, não impugnado de forma específica, afasta a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com RMC.

2.   A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não viola o dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que buscou a contratação de empréstimo consignado comum, não tendo anuído com a modalidade de cartão de crédito.

Aduziu que não recebeu cartão físico, tampouco faturas mensais, afirmando que os descontos realizados seriam ilícitos, em razão de vício de consentimento e ausência de informações claras acerca da natureza da contratação. Com fundamento nessas alegações, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com termo de adesão assinado pela parte autora, bem como a efetiva liberação de valores mediante transferência eletrônica (TED), defendendo a legalidade da modalidade RMC, nos termos da Lei nº 10.820/2003, além de pugnar pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura, documento este que não sofreu qualquer impugnação quando oportunizado o contraditório. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida de desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado comum, alegando vício de consentimento, ausência de informações essenciais no contrato, prática abusiva e violação ao dever de informação, requerendo a reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade da contratação, repetição de indébito e condenação em danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta a regularidade da contratação, a validade do termo de adesão, a efetiva liberação dos valores, bem como a inexistência de vício de consentimento, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801428-88.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO OLIVEIRA FREITAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2026