
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801012-82.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 24976312) opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (id 23915649), a qual deu parcial provimento à apelação interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com repetição simples do indébito e fixação de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (id. 23728709), o embargante afirma que a decisão vergastada é omissa quanto à: (i) prescrição da pretensão autoral e prescrição parcial dos descontos anteriores ao quinquênio da propositura da ação; (ii) decadência da pretensão anulatória fundada em vício de consentimento (art. 178 do CC); (iii) compensação de valores eventualmente recebidos; e (iv) validade do contrato com assinatura de parente próximo da parte autora como testemunha. Ao final, pede que seja sanada a omissão e o o provimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de decisão supostamente omissa, no que concerne aos pontos suscitados no relatório.
Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da insurgência de omissão quanto à prescrição e decadência, não há omissão a ser sanada no acórdão.
A matéria relativa à prescrição (integral ou parcial), bem como à decadência, não foram ventiladas nas razões de apelação nem nas contrarrazões apresentadas nos autos, de modo que não integraram o objeto devolvido à instância recursal.
Nesse ponto, ainda que se trate de matérias de ordem pública, a sua apreciação ex officio pelo órgão julgador pressupõe que haja indícios nos autos que ensejem sua cognição imediata, o que não se vislumbra no presente caso.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o contrato nº 0229020065299 (id nº 38716967), objeto da lide, teve início em 20/12/2017 e continua ativo, ou seja, as parcelas continuam sendo descontadas. Logo, é possível perceber, que não decorreu o prazo de cinco anos entre os últimos descontos realizados e o ajuizamento da ação, assim, afastando-se a ocorrência de prescrição. Outrora, o instituto da decadência não se aplica o caso sub examine, por se tratar de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a prestação se renova a cada mês.
Dessa forma, ausente a devolução das teses relacionadas à prescrição e decadência à instância revisora, não há omissão a ser suprida.
De mais a mais, sobre o ponto impugnado nos presentes embargos de declaração, quanto à omissão acerca do pedido de compensação de valores já pagos, não há que se falar em omissão. Isso porque, a decisão (id.23915649) foi incisiva e tratou expressamente da compensação dos valores na sua parte dispositiva, nos seguintes termos:
“(…) Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante, antes da incidência de qualquer encargo, devendo somente após tal subtração, incidir a correção, a partir da data da disponibilização dos valores na conta da apelante, e os juros para o cálculo final do valor da condenação (...).”
Além disso, a fundamentação da decisão monocrática consignou de forma explícita:
“É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023)
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo da compensação com a quantia porventura paga/transferida pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovada.”
Igualmente, não há omissão a ser reconhecida acerca da alegação de validade do contrato firmado com assinatura de parente como testemunha.
A decisão embargada declarou a nulidade do contrato com fundamento direto nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, segundo as quais:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.”
Logo, o julgado considerou expressamente que a ausência de cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil compromete a validade do pacto, não sendo suficiente a mera assinatura de parente próximo para suprir a exigência legal.
Nessa toada, observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca apenas a rediscussão do mérito da decisão.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isento de quaisquer vícios e omissão que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios, porém, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801012-82.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA MARIA DA CONCEICAO
Publicação04/03/2026