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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800958-76.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800958-76.2024.8.18.0149
Trata-se de ação ajuizada por Francisca Marques Vieira em face de Banco C6 S.A., na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a recusa de seu cartão bancário em estabelecimento comercial, ocasião em que foi informada acerca da utilização de limite de cheque especial que afirma jamais ter contratado, sustentando ainda ter sido vítima de fraude em seu cartão, com cobranças e posterior negativação indevidas. Requereu, em sede liminar, a cessação das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: “Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 487, I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. b) Declarar a inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas discutidas nos autos, bem como do contrato de cheque especial a elas vinculado; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Irresignado, o Banco C6 S.A. interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legalidade das transações realizadas, afirmando que o cartão foi regularmente entregue, desbloqueado e utilizado pela própria autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude de sua conduta. Alegou culpa exclusiva da consumidora, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, pelo afastamento ou pela redução do valor fixado a título de danos morais. Também inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, limitando sua insurgência ao quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade dos fatos, da negativação indevida, do desvio produtivo do consumidor e do elevado poder econômico da instituição financeira, requerendo a majoração da indenização para patamar que atenda às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Condeno o segundo recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800958-76.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA MARQUES VIEIRA LIMA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação25/03/2026