Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800958-76.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida por consumidora contra instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, com uso indevido de seu cartão na função débito, acúmulo de dívida em cheque especial não contratado e posterior negativação indevida. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco recorreu buscando a improcedência dos pedidos; a autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do serviço de cheque especial e a regularidade das transações bancárias questionadas; (ii) avaliar a configuração do dano moral e eventual majoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A juntada de extratos bancários unilaterais e de contrato de abertura de conta sem assinatura da consumidora não comprova a contratação do cheque especial, atraindo o ônus probatório à instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema 1061 do STJ. A ausência de prova da regularidade das transações e da contratação do serviço bancário evidencia falha na prestação do serviço e ilicitude do débito, sendo correta a declaração de sua inexistência. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a indenização, diante da necessidade de a autora despender tempo e energia para solucionar administrativamente problema causado pela conduta do banco. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e adequado, não havendo motivo para sua majoração. Não configurada relação contratual válida, mostra-se manifestamente improcedente o pedido contraposto de cobrança da dívida formulado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária interna quando não comprova a contratação válida do serviço ou a regularidade das transações questionadas. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral presumido. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas causados por falha do fornecedor enseja indenização com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800958-76.2024.8.18.0149 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800958-76.2024.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES VIEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida por consumidora contra instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, com uso indevido de seu cartão na função débito, acúmulo de dívida em cheque especial não contratado e posterior negativação indevida. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco recorreu buscando a improcedência dos pedidos; a autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do serviço de cheque especial e a regularidade das transações bancárias questionadas; (ii) avaliar a configuração do dano moral e eventual majoração do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  2. A juntada de extratos bancários unilaterais e de contrato de abertura de conta sem assinatura da consumidora não comprova a contratação do cheque especial, atraindo o ônus probatório à instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.

  3. A ausência de prova da regularidade das transações e da contratação do serviço bancário evidencia falha na prestação do serviço e ilicitude do débito, sendo correta a declaração de sua inexistência.

  4. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

  5. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a indenização, diante da necessidade de a autora despender tempo e energia para solucionar administrativamente problema causado pela conduta do banco.

  6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e adequado, não havendo motivo para sua majoração.

  7. Não configurada relação contratual válida, mostra-se manifestamente improcedente o pedido contraposto de cobrança da dívida formulado pelo banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária interna quando não comprova a contratação válida do serviço ou a regularidade das transações questionadas.

  2. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral presumido.

  3. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas causados por falha do fornecedor enseja indenização com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800958-76.2024.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES VIEIRA LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por Francisca Marques Vieira em face de Banco C6 S.A., na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a recusa de seu cartão bancário em estabelecimento comercial, ocasião em que foi informada acerca da utilização de limite de cheque especial que afirma jamais ter contratado, sustentando ainda ter sido vítima de fraude em seu cartão, com cobranças e posterior negativação indevidas. Requereu, em sede liminar, a cessação das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 487, I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Confirmar a tutela de urgência concedida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

b) Declarar a inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas discutidas nos autos, bem como do contrato de cheque especial a elas vinculado;

c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”

       Irresignado, o Banco C6 S.A. interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legalidade das transações realizadas, afirmando que o cartão foi regularmente entregue, desbloqueado e utilizado pela própria autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude de sua conduta. Alegou culpa exclusiva da consumidora, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, pelo afastamento ou pela redução do valor fixado a título de danos morais.

             Também inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, limitando sua insurgência ao quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade dos fatos, da negativação indevida, do desvio produtivo do consumidor e do elevado poder econômico da instituição financeira, requerendo a majoração da indenização para patamar que atenda às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.

          Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

  Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a autora recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Condeno o segundo recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.



            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800958-76.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARQUES VIEIRA LIMA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

25/03/2026