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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764854-47.2024.8.18.0000
EMENTA
DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONETE MARIA MARTINS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (processo nº 0842985-04.2024.8.18.0140) movida em face de RUBEM OLIVEIRA BARBOSA DE SOUSA.
Na decisão agravada, deferiu-se à autora o benefício da justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de decretação liminar do divórcio, sob o fundamento de inviabilidade de apreciação sem prévio contraditório, bem como por ausência de enquadramento nas hipóteses invocadas de tutela de evidência e não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Determinou-se, ainda, a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, com citação e intimações pertinentes.
A parte agravante alega, em síntese, que o divórcio constitui direito potestativo, passível de decretação liminar por tutela de evidência, sustentando estar a inicial instruída com documentação suficiente e mencionando situação de violência doméstica e medidas protetivas. Requer a concessão de medida liminar (efeito ativo) e, ao final, o provimento do recurso para que seja decretado o divórcio.
Em decisão monocrática (ID 20868961), foi deferida a liminar no agravo de instrumento para decretar o divórcio entre LEONETE MARIA MARTINS DOS SANTOS e RUBEM OLIVEIRA BARBOSA DE SOUSA, ao fundamento de que se trata de direito potestativo, passível de concessão por tutela de evidência, sendo prescindível a prévia oitiva da parte contrária, determinando-se a comunicação ao juízo de origem, as intimações cabíveis e a alteração do nome da agravante para o de solteira. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2. MÉRITO DO RECURSO No caso em apreço, insurge-se a parte agravante contra o indeferimento da tutela de evidência, pela qual buscava o decreto de divórcio do casal. Na forma do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
No caso, as partes contraíram matrimônio em 11 de outubro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo dois filhos maiores e capazes. A agravante afirma que a convivência foi encerrada em 02 de dezembro de 2023, em contexto de violência doméstica, havendo medidas protetivas em seu favor, e sustenta que o divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo. A Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou a redação do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Com efeito, é unânime na doutrina e na jurisprudência que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Para corroborar: “Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Inconformismo por parte do autor. Acolhimento. Concessão liminar da tutela provisória de evidência é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC). Unânime na Doutrina e na Jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pela autora, em que a evidência do direito é patente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento 2276834-31.2020.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INCONFORMISMO DA AUTORA AGRAVANTE QUE ALEGA SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, CUJO PARADEIRO DO AGRAVADO É DESCONHECIDO DIVÓRCIO POSSIBILIDADE DE PEDIDO DIRETO E IMOTIVADO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EMANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento 2161496-09.2020.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2020) Ressalte-se que, a concessão da medida liminar outrora concedida, nesta hipótese, vai ao encontro tanto dos ensejos das partes, que não mais anseiam a vida comum, quanto do Judiciário, que, desde logo, poderá resolver o conflito entre os litigantes, ao menos neste aspecto. Por sua vez, o art. 1.581 do Código Civil, “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”, sendo consenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e editada, inclusive, Súmula nesse sentido (Súmula 197 do STJ). Assim, para que seja decretado o divórcio não há necessidade de decidir sobre a partilha do patrimônio comum do casal, tampouco outras questões afetas a dissolução da vida conjugal como guarda de filhos, alimentos, regulamentação de visitas, de modo que eventuais controvérsias patrimoniais e demais questões acessórias podem ser apreciadas no curso do feito originário, sem obstaculizar o imediato rompimento do vínculo conjugal. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida para decretar o divórcio, inclusive com a retomada do nome de solteira pela agravante, como requerido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal concedida (ID 20868961), decretar o divórcio do casal, passando a agravada a usar o nome de solteira, como requerido na inicial. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/03/2026
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0764854-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorLEONETE MARIA MARTINS DOS SANTOS
RéuRUBEM OLIVEIRA BARBOSA DE SOUSA
Publicação21/03/2026