
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805342-92.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO PRIMEIRO RECURSO NO PROCESSO. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por Raimundo Teixeira de Amorim Filho em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ao compulsar os autos e o sistema processual, constatou-se que o primeiro recurso interposto no processo originário foi o Agravo de Instrumento nº 0761556-47.2024.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Agravo de Instrumento anterior à Apelação fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
4. O Regimento Interno do TJPI, em seu art. 135-A, parágrafo único, incorpora expressamente tal regra, garantindo a coerência na tramitação recursal e evitando decisões conflitantes dentro do mesmo processo ou em feitos conexos.
5. Verificada a preexistência do Agravo de Instrumento julgado por outro relator no mesmo processo, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição da Apelação Cível ao relator prevento, com o cancelamento da distribuição equivocada.
6. Cancelamento da distribuição e determinação de redistribuição do feito por prevenção.
Tese de julgamento:
1. A interposição do primeiro recurso no processo, ainda que já julgado, fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC.
2. O reconhecimento da prevenção impõe o cancelamento da distribuição equivocada e a redistribuição do feito ao relator prevento, garantindo a unidade da jurisdição no âmbito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Compulsando os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário - Processo nº 0805342-92.2022.8.18.0039, foi o Agravo de Instrumento nº 0761556-47.2024.8.18.0000, de relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste Eg.Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Assim, pela literalidade dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0805342-92.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2026