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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800118-34.2021.8.18.0129
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE DE AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do cumprimento de sentença movido por EDITE MARTINS MAIA. A lide originária versa sobre ação de desconstituição de débito c/c danos morais, na qual a parte autora, ora recorrida, questionou a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), alegando jamais ter solicitado ou utilizado tal produto. A sentença de mérito (ID 28451972) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco à restituição simples dos valores debitados a título de reserva de margem consignável (contrato nº 8562557), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase executiva, o banco efetuou o pagamento do valor que entendia devido (referente apenas aos danos morais atualizados). A exequente, contudo, apontou saldo remanescente relativo aos danos materiais (restituição dos descontos de RMC). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou cálculos (ID 28452040) fixando o montante remanescente da execução em R$ 6.977,77, considerando 60 parcelas de R$ 55,00 descontadas a partir de março de 2016. O banco executado impugnou os cálculos alegando excesso de execução, sob o argumento de que "não ocorreram descontos", mas apenas "reserva de margem", e que as faturas juntadas estariam zeradas. O juízo a quo proferiu decisão (ID 28452049) rejeitando integralmente a impugnação e homologando os cálculos da contadoria, fundamentando que a questão sobre a natureza dos descontos está preclusa, pois já decidida na fase de conhecimento e protegida pela coisa julgada. Irresignado, o BANCO BMG S/A interpôs o presente Recurso Inominado (ID 28452051), reiterando a tese de excesso de execução e pedindo a nulidade da decisão para que novos cálculos sejam feitos apenas com base em descontos efetivamente comprovados, sustentando que a contadoria não esclareceu a origem dos valores. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 28452059), defendendo a manutenção da decisão, alegando que o banco busca rediscutir o mérito e que a prioridade especial de tramitação deve ser observada, dada a sua idade avançada (90 anos).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia versa sobre a homologação dos cálculos de liquidação de sentença, diante da alegação do banco de que não haveria valores a serem restituídos, apesar de existir comando judicial expresso determinando a restituição. A insurgência do Banco BMG S.A. não merece acolhimento, pois configura tentativa de rediscutir o mérito da causa após o trânsito em julgado, o que é vedado. O título executivo judicial é claro ao condenar o banco à restituição dos valores debitados a título de reserva de margem consignável. Eventual discordância quanto à existência do débito deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, estando a matéria coberta pela coisa julgada. Na fase de cumprimento de sentença, admite-se apenas a discussão sobre o quantum devido, e não sobre a própria obrigação. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença, não havendo erro material ou excesso. Permitir a rediscussão da condenação violaria a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, além de retardar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da parte autora, idosa, que busca a reparação desde 2021. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Posto isso, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800118-34.2021.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuEDITE MARTINS MAIA
Publicação19/03/2026