Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800224-60.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE MARKETPLACE. FRAUDE EM COMPRA ONLINE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Marcus Vinícius de Carvalho Lages Monte contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, envolvendo fraude ocorrida em plataforma de e-commerce (B2W). O embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade da empresa B2W Digital na consumação da fraude, bem como contradição no acórdão quanto à origem e desdobramentos do golpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão relevante no acórdão quanto à análise da conduta da B2W no contexto da fraude alegada; (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado que permita a concessão de efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 4. A responsabilidade da B2W foi implicitamente afastada no acórdão, ao se concluir que a fraude decorreu de conduta exclusiva do autor, fora dos ambientes controlados pelas rés, inclusive da plataforma de marketplace. 5. A inexistência de menção nominal à B2W não caracteriza omissão relevante, pois a fundamentação adotada abarca logicamente a exclusão de responsabilidade de todos os réus, diante da ausência de nexo causal. 6. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a fundamentação é coerente ao reconhecer que o golpe ocorreu em ambiente externo aos canais oficiais, sendo a entrega posterior de bens a terceiro mero desdobramento da fraude. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A omissão não se configura quando a fundamentação do acórdão afasta, ainda que de forma implícita, a responsabilidade dos réus pela ausência de nexo causal com o dano alegado. 2. Não há contradição quando o acórdão apresenta linha argumentativa lógica e coerente, ainda que não mencione nominalmente todos os envolvidos. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado, salvo em caso de vícios formais relevantes, ausentes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-60.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800224-60.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO LAGES MONTE 

ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PI N°. 2.182-A)

1º EMBARGADOS: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB/MG N°. 44.243-A)

2º EMBARGADO: B2W COMPANHIA DIGITAL

ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI N°. 11.943-S)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE MARKETPLACE. FRAUDE EM COMPRA ONLINE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Marcus Vinícius de Carvalho Lages Monte contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, envolvendo fraude ocorrida em plataforma de e-commerce (B2W). O embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade da empresa B2W Digital na consumação da fraude, bem como contradição no acórdão quanto à origem e desdobramentos do golpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão relevante no acórdão quanto à análise da conduta da B2W no contexto da fraude alegada; (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado que permita a concessão de efeitos modificativos aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

4. A responsabilidade da B2W foi implicitamente afastada no acórdão, ao se concluir que a fraude decorreu de conduta exclusiva do autor, fora dos ambientes controlados pelas rés, inclusive da plataforma de marketplace.

5. A inexistência de menção nominal à B2W não caracteriza omissão relevante, pois a fundamentação adotada abarca logicamente a exclusão de responsabilidade de todos os réus, diante da ausência de nexo causal.

6. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a fundamentação é coerente ao reconhecer que o golpe ocorreu em ambiente externo aos canais oficiais, sendo a entrega posterior de bens a terceiro mero desdobramento da fraude.

7. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A omissão não se configura quando a fundamentação do acórdão afasta, ainda que de forma implícita, a responsabilidade dos réus pela ausência de nexo causal com o dano alegado.

2. Não há contradição quando o acórdão apresenta linha argumentativa lógica e coerente, ainda que não mencione nominalmente todos os envolvidos.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado, salvo em caso de vícios formais relevantes, ausentes no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO LAGES MONTE (ID 26434173) em face do acórdão (ID 26202616), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso por não ter analisado a conduta da B2W Companhia Digital, embora a fraude tenha sido consumada na plataforma da B2W, com criação de conta fraudulenta, compra e entrega de produtos a terceiro.

Assevera que tais fatos foram expressamente alegados nas razões da apelação, com documentos que comprovaram a falha de segurança da plataforma (prints, áudios e comprovantes), tendo sido invocados os arts. 14, §1º, I e III, 17 e 20 do CDC, e jurisprudência sobre responsabilidade solidária de marketplaces.

Alega contradição no julgado, uma vez que conclui que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, mas não considerar que os valores foram utilizados na B2W.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e eliminar a contradição alegada, conferindo-lhes efeitos modificativos, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da B2W pelos danos que lhe foram causados.

A parte embargada B2W COMPANHIA DIGITAL apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 27283925).

Os embargados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A não apresentaram as suas contrarrazões de recurso, apesar de terem sido devidamente intimados, via DJe.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A alegada omissão não merece prosperar.

No caso, embora o acórdão tenha centrado sua fundamentação nos bancos, é possível inferir implicitamente que afastou também a responsabilidade da B2W ao considerar que a fraude foi resultado de conduta exclusiva do autor, fora de qualquer ambiente controlado pelos réus.

Além disso, o julgado expressamente afirma que a operação foi realizada com base em site e contato obtido fora dos canais oficiais, o que abarca de forma lógica a exclusão da responsabilidade de terceiros que não participaram da operação bancária — como a B2W.

O fato de não haver menção nominal à B2W ou ao marketplace não configura omissão relevante, pois a tese central do julgado foi a inexistência de nexo causal entre os réus e o dano, o que alcança todos os demandados.

De igual modo, não procede a alegada contradição no acórdão.

Não há contradição quando é possível extrair uma linha argumentativa coerente: a tese do acórdão é clara ao afirmar que o autor foi vítima de golpe em ambiente externo e que a entrega posterior de bens a terceiro é mero desdobramento de ato fraudulento sem participação dos réus, inclusive a B2W.

No caso, o acórdão apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, inexistindo qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos.

Ainda que se reconheça a complexidade dos argumentos trazidos, e que a jurisprudência admita responsabilidade de marketplaces em certos casos, a linha de decisão do acórdão embargado foi coerente, suficiente e logicamente estruturada. A omissão alegada não é relevante nem compromete a compreensão da decisão. A B2W foi parte no processo e sua conduta foi implicitamente considerada irrelevante para a responsabilização.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). 

Desta forma, não restou demonstrada omissão ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

É o voto.     

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800224-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCUS VINICIUS DE CARVALHO LAGES MONTE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

22/02/2026