Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800456-53.2022.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, em razão de contratação de empréstimo consignado. A Apelante alega nulidade da avença por ausência de formalidades legais exigidas em contratos com analfabetos e requer a condenação da parte Apelada à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito, com compensação de valores efetivamente creditados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, ainda que comprovada a liberação do valor contratado. A instituição financeira apresentou contrato com impressão digital da Apelante e assinatura de duas testemunhas, mas não comprovou a presença da assinatura a rogo, requisito essencial à validade do contrato com pessoa analfabeta. A nulidade contratual reconhecida impõe o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS), bastando a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Comprovada a transferência do valor de R$ 4.060,97 à Apelante, deve-se proceder à compensação desse montante, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo evidentes o nexo de causalidade e o dano moral pela indevida redução dos proventos da Apelante, pessoa vulnerável e hipossuficiente. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à reparação por danos morais no caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas. A repetição do indébito em dobro é cabível nas relações de consumo quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé. A indenização por danos morais é devida quando comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e ss., 1.010, III, e 85, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 30 e 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800456-53.2022.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800456-53.2022.8.18.0038
APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, em razão de contratação de empréstimo consignado. A Apelante alega nulidade da avença por ausência de formalidades legais exigidas em contratos com analfabetos e requer a condenação da parte Apelada à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito, com compensação de valores efetivamente creditados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, ainda que comprovada a liberação do valor contratado.

  2. A instituição financeira apresentou contrato com impressão digital da Apelante e assinatura de duas testemunhas, mas não comprovou a presença da assinatura a rogo, requisito essencial à validade do contrato com pessoa analfabeta.

  3. A nulidade contratual reconhecida impõe o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito.

  4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS), bastando a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

  5. Comprovada a transferência do valor de R$ 4.060,97 à Apelante, deve-se proceder à compensação desse montante, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito.

  6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo evidentes o nexo de causalidade e o dano moral pela indevida redução dos proventos da Apelante, pessoa vulnerável e hipossuficiente.

  7. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à reparação por danos morais no caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível nas relações de consumo quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé.

  3. A indenização por danos morais é devida quando comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e ss., 1.010, III, e 85, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 30 e 37.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por Constantina Matias dos Reis contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do Banco Pan S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26516798), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26516800), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, uma vez que foi celebrado em desacordo com os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26516806, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 28575238, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar.


 



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita à Apelante, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da beneficiária

De igual modo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal por inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da Recorrente com a sentença recorrida, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28575238.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II- DO MÉRITO

De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Súmula nº 37 do TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 26516773), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme DOC juntado no id nº 26516775, constando o repasse de R$ 4.060,97 (quatro mil e sessenta reais e noventa e sete centavos) para a conta da parte Autora, no período da contratação.

Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$ 4.060,97 (quatro mil e sessenta reais e noventa e sete centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Ademais, da aludida condenação deverá ser observada a COMPENSAÇÃO do valor de R$ R$ 4.060,97 (quatro mil e sessenta reais e noventa e sete centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e;

c) INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas Legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800456-53.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CONSTANTINA MATIAS DOS REIS

Publicação

04/03/2026