TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763543-84.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WALBER ELOI DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução e fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. O agravante sustenta: (i) equívoco na base de cálculo adotada pelo exequente, por considerar valores atualizados e não os da época das férias; e (ii) erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios, em desacordo com a sentença transitada em julgado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução decorrente da suposta utilização de base de cálculo incompatível com os valores remuneratórios da época das férias; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora deve ser o vencimento de cada verba ou a data da citação, conforme estabelecido na sentença exequenda.
A parte executada, intimada por duas vezes, deixou de apresentar os documentos necessários à verificação da base de cálculo (contracheques ou valores remuneratórios dos anos de referência), atraindo para si os efeitos da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada.
O juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar a alegação de excesso de execução, pois a omissão da Fazenda Pública inviabilizou a apuração adequada e tempestiva das verbas exequendas.
A sentença exequenda fixou expressamente que os juros moratórios incidirão a partir da citação válida, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), razão pela qual a modificação desse termo pelo juízo de cumprimento violou a coisa julgada.
O STF e o STJ consolidaram entendimento no sentido de que, salvo disposição expressa em sentido diverso, os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública fluem a partir da citação válida.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A parte executada que, mesmo intimada, deixa de apresentar os documentos necessários à verificação do débito atrai para si os efeitos da preclusão, não podendo alegar excesso de execução.
O termo inicial dos juros moratórios deve observar o que foi fixado na sentença transitada em julgado, sendo vedado ao juízo da execução modificar esse comando.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/STF); STJ, Súmula 204.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763543-84.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WALBER ELOI DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800943-47.2018.8.18.0140, movido por Walber Eloi de Oliveira.
Na origem, o exequente requereu a conversão em pecúnia de oito períodos de férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, relativos aos anos de 2006, 2007, 2009, 2010, 2012, 2014, 2015 e 2016. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à indenização pecuniária, com correção monetária a partir do vencimento de cada verba e juros moratórios a partir da citação. O acórdão confirmou integralmente a sentença.
No cumprimento de sentença, o Estado apresentou impugnação, alegando excesso de execução pela suposta utilização indevida de base de cálculo atualizada e incorreta fixação do termo inicial dos juros de mora, requerendo que incidam apenas a partir da citação.
A decisão agravada rejeitou a impugnação, afastando a alegação de excesso de execução, por preclusão, em razão da inércia da Fazenda Pública na apresentação dos contracheques ou fichas financeiras solicitados em decisão anterior. Quanto aos juros, acolheu a metodologia do exequente, que aplicou os juros desde o vencimento das verbas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a correção da base de cálculo utilizada pelo exequente e a fixação do termo inicial dos juros de mora no cumprimento de sentença.
O Estado alega que o cálculo apresentado pelo exequente baseou-se em valores atuais, e não nos valores remuneratórios correspondentes à época das férias, o que acarretaria excesso de execução.
Contudo, verifica-se dos autos que o juízo de origem, ao apreciar a impugnação, determinou diligência para que a Fazenda apresentasse os documentos necessários à apuração correta da base de cálculo (contracheques ou valores remuneratórios dos anos de referência: 2006, 2007, 2009, 2010, 2012, 2014, 2015 e 2016). O ente estatal, mesmo intimado por duas vezes, permaneceu inerte, razão pela qual o juízo reconheceu a preclusão da matéria.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte executada que não colabora para a instrução do feito e não apresenta os dados sob sua posse atrai para si as consequências da preclusão, não podendo arguir excesso que poderia ter sido evitado com a devida apresentação de documentos.
Logo, não merece reparos a decisão agravada quanto à rejeição do excesso de execução.
Quanto à fixação dos juros de mora, assiste razão ao agravante.
A sentença exequenda fixou expressamente que os juros moratórios incidirão a partir da citação válida:
“Os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.”
Trata-se, portanto, de comando transitado em julgado, que vincula a fase de cumprimento, nos termos do art. 502 do CPC.
A decisão agravada, ao permitir a incidência dos juros desde o vencimento de cada verba (ex. 2006 a 2016), contrariou a coisa julgada, motivo pelo qual merece reforma.
Importa destacar que o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ na Súmula 204 é no sentido de que os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública devem ser contados a partir da citação, salvo disposição expressa em sentido diverso, o que não ocorreu no caso.
Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo para ajustar o cumprimento de sentença aos exatos termos do título executivo judicial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para determinar que a incidência dos juros de mora observe o termo inicial fixado na sentença, ou seja, a partir da citação válida, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Teresina, 18/02/2026
0763543-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWALBER ELOI DE OLIVEIRA
Publicação19/02/2026