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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800371-74.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, sob alegação de irregularidade e deficiência no fornecimento de água em sua residência, localizada no Município de Pedro II/PI. A autora pleiteava a regularização do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando interrupções reiteradas do abastecimento. A sentença entendeu ausente prova concreta de falha na unidade da autora, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e afastou a legitimidade ativa para requerer plano técnico municipal da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água em prejuízo específico à unidade consumidora da autora; (ii) examinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária para fins de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/95. 4. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois não há nos autos prova suficiente de que a unidade consumidora da parte autora tenha sido diretamente afetada pelas supostas interrupções no fornecimento de água. 5. A parte autora limitou-se a apresentar matérias jornalísticas genéricas sobre falhas no abastecimento de água no município, sem qualquer elemento técnico ou documental que demonstre a efetiva e reiterada deficiência do serviço em seu endereço específico. 6. A ausência de registros ou protocolos formais de reclamação perante a concessionária reforça a inexistência de prova de que a autora buscou a resolução administrativa do problema, o que fragiliza a pretensão indenizatória. 7. Para a caracterização do dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial, exige-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso em exame. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de interrupção temporária ou esporádica do serviço, sem comprovação de sua gravidade, prolongamento ou consequências relevantes, não enseja, por si só, reparação por danos morais. 9. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço público de abastecimento de água exige prova concreta da irregularidade no fornecimento diretamente na unidade consumidora afetada. 2. A ausência de protocolo de reclamação ou de qualquer forma de comunicação formal à concessionária compromete a caracterização da falha e afasta a configuração do dano indenizável. 3. Não se configura dano moral indenizável quando inexistente prova de prejuízo relevante, concreto e específico decorrente da prestação inadequada do serviço essencial. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 46; Lei nº 11.445/2007, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por ELIZANIA DA SILVA PASSOS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, na qual a parte autora alegou, em síntese, deficiência e irregularidade no fornecimento de água em sua residência, situada no Município de Pedro II/PI, sustentando a ocorrência de interrupções reiteradas do serviço, inclusive durante o período diurno, o que teria comprometido o atendimento de necessidades básicas. Com fundamento nessas alegações, pleiteou a regularização do fornecimento, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de falha na prestação de serviço público essencial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade do fornecimento de água, esclarecendo que eventuais interrupções decorreram de manutenções técnicas e situações emergenciais, nos termos da legislação aplicável, além de sustentar a ausência de comprovação concreta da alegada privação prolongada do serviço, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Todavia, analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifico que não há provas suficientes a ensejar a responsabilização da demandada, visto que a parte autora não apresentou qualquer registro ou protocolo de reclamação perante à empresa ré, informando a falta/interrupção no fornecimento de água na sua unidade consumidora e consequente pedido de providência. Conforme se verifica dos autos, o conjunto probatório limita-se na juntada de reportagens de portais e blogs que relatam interrupção no fornecimento de água neste município, porém como bem registrado pela parte autora, tal falha de prestação de serviço não foi em todo município, carecendo, portanto, de que fosse comprovado que a unidade consumidora da parte autora se encontra entre àquelas afetadas. Em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de água na unidade consumidora da autora, entendo pelo conjunto probatório contido nos autos que tal pedido perdeu seu objeto, haja vista que eventual falha no serviço de abastecimento já foi sanado, não havendo qualquer informação atual de falha e/ou desabastecimento neste momento. Em relação ao pedido supra, registro que a parte demandante não detém legitimidade ativa ad causam para a pretensão da obrigação de fazer consistente no requerimento de apresentação pela demandada de planejamento especificado para a cidade de Pedro II, conforme art. 19 da Lei Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. ” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, afirmando que o fornecimento seria irregular e insuficiente, com interrupções frequentes, inclusive durante o período diurno, o que teria comprometido o atendimento de necessidades básicas em sua residência. Aduz que a situação teria lhe causado transtornos relevantes, defendendo que restaram caracterizados os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição das alegações constantes da petição inicial, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso. No mérito, afirma a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água, alegando que eventuais interrupções decorreram de manutenções técnicas e situações emergenciais, nos termos da legislação aplicável, bem como sustenta a ausência de comprovação concreta de falha grave e contínua no fornecimento, além de aduzir a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800371-74.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorELIZANIA DA SILVA PASSOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação18/03/2026