Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800076-67.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que reconheceu a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios, com compensação de valores eventualmente creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do negócio jurídico bancário impugnado; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro em razão de descontos indevidos realizados sem lastro contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a hipossuficiência da parte consumidora em face da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade do contrato impugnado, mediante a apresentação do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica e conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, prescindindo de prova específica, diante da violação aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos, sendo desnecessária a prova de má-fé. Mantida a sucumbência da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da orientação firmada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato bancário impugnado, após a inversão do ônus da prova, conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, a ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente rejeitado o recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945; Súmulas 43 e 54 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-67.2024.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800076-67.2024.8.18.0100
APELANTE: GUIOMAR PAULO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GUIOMAR PAULO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que reconheceu a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios, com compensação de valores eventualmente creditados à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do negócio jurídico bancário impugnado; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro em razão de descontos indevidos realizados sem lastro contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a hipossuficiência da parte consumidora em face da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade do contrato impugnado, mediante a apresentação do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbe.

A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica e conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, prescindindo de prova específica, diante da violação aos direitos da personalidade.

A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.

A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos, sendo desnecessária a prova de má-fé.

Mantida a sucumbência da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da orientação firmada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação do contrato bancário impugnado, após a inversão do ônus da prova, conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico.

Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, a ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé.

É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente rejeitado o recurso da parte sucumbente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945; Súmulas 43 e 54 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame de regularidade de contrato supostamente firmado por avença entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

A nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação não contemplada em sentença de primeira instância.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. 

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para  ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800076-67.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GUIOMAR PAULO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026