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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800076-67.2024.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que reconheceu a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios, com compensação de valores eventualmente creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do negócio jurídico bancário impugnado; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro em razão de descontos indevidos realizados sem lastro contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a hipossuficiência da parte consumidora em face da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade do contrato impugnado, mediante a apresentação do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica e conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, prescindindo de prova específica, diante da violação aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos, sendo desnecessária a prova de má-fé. Mantida a sucumbência da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da orientação firmada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato bancário impugnado, após a inversão do ônus da prova, conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, a ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente rejeitado o recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945; Súmulas 43 e 54 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por GUIOMAR PAULO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800076-67.2024.8.18.0100. Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.} e) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação.”
Em suas razões recursais, a parte autora apresentou apelação requerendo a majoração dos danos morais. Já o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas por ambas partes. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame de regularidade de contrato supostamente firmado por avença entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. A nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação não contemplada em sentença de primeira instância. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800076-67.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGUIOMAR PAULO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026