Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801292-41.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801292-41.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática anteriormente proferida, na qual foi mantida a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.

Nas suas razões (Id. 25712366), sustenta o embargante a existência de omissão quanto à correta aplicação do regime legal de juros e atualização monetária, ao argumento de que, à época da prolação da sentença, já se encontrava em vigor a Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo critério para a fixação dos encargos legais, notadamente quanto à taxa legal de juros. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a devida adequação do julgado ao regime legal vigente.

Nas contrarrazões (Id. 29260772), a embargada defende o não acolhimento dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

2. ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO dos embargos.

 

3. FUNDAMENTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou expressamente a incidência da Lei nº 14.905/2024, já vigente à época da prolação da sentença, a qual promoveu relevante alteração no regime jurídico dos juros legais e da atualização monetária no Código Civil.

Com efeito, a referida lei conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, quando não convencionados ou quando decorrentes de determinação legal, os juros devem ser fixados com base na taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, atualmente o IPCA.

Assim, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, não subsiste mais a compreensão da taxa Selic como índice único e integral, mas sim como taxa de juros legais líquida, a ser aplicada em conjunto com o índice de atualização monetária, quando inexistente estipulação diversa.

Nesse contexto, ao manter a incidência cumulativa de juros moratórios em percentual fixo e correção monetária sem explicitar a adequação ao novo regime legal, a decisão embargada incorreu em omissão relevante, apta a ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios.

Este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).

 

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada, integrando-se a decisão embargada, a fim de adequar os critérios de juros e correção monetária à legislação superveniente, sem alteração do mérito do julgamento.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar o acordão embargado, estabelecendo que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação e a indenização por danos morais seja corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Mantêm-se inalterados os demais termos do acordão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801292-41.2023.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801292-41.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA BEATRIZ PEREIRA MENDES

Publicação

04/03/2026