Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801490-81.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reconhecer a nulidade de contrato bancário firmado eletronicamente com pessoa idosa e analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de serviços bancários com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida decorrente do contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica com pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, a observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato. 4. A ausência de tais formalidades, em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, compromete a validade do negócio jurídico, pois impossibilita a verificação da manifestação válida e eficaz da vontade. 5. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula 37, reforça a exigência dessas formalidades, inclusive em contratos digitais. 6. A alegação de adesão voluntária aos serviços não afasta a nulidade, por presumir-se a vulnerabilidade da parte hipossuficiente em tais circunstâncias. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados tem amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A indenização por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço e do prejuízo relevante causado ao consumidor, especialmente por se tratar de descontos em conta de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com pessoa analfabeta é nula se não forem observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. 2. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha na formalização do contrato bancário com pessoa vulnerável justifica a condenação por danos morais, especialmente quando há descontos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, art. 91, VI-D, e art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 37; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801490-81.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801490-81.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

AGRAVADO: BENTO ANTONIO DE CARVALHO

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reconhecer a nulidade de contrato bancário firmado eletronicamente com pessoa idosa e analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de serviços bancários com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida decorrente do contrato nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação eletrônica com pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, a observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato.

4. A ausência de tais formalidades, em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, compromete a validade do negócio jurídico, pois impossibilita a verificação da manifestação válida e eficaz da vontade.

5. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula 37, reforça a exigência dessas formalidades, inclusive em contratos digitais.

6. A alegação de adesão voluntária aos serviços não afasta a nulidade, por presumir-se a vulnerabilidade da parte hipossuficiente em tais circunstâncias.

7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados tem amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. A indenização por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço e do prejuízo relevante causado ao consumidor, especialmente por se tratar de descontos em conta de benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica com pessoa analfabeta é nula se não forem observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.

2. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A falha na formalização do contrato bancário com pessoa vulnerável justifica a condenação por danos morais, especialmente quando há descontos em benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, art. 91, VI-D, e art. 373.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 37; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

                 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23539270) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23091689) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora, ora agravada, e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 Em suas razões recursais, o agravante sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, afirmando que o agravado anuiu voluntariamente com a abertura de conta corrente e com a cobrança das tarifas correspondentes, alegando, ainda, que os descontos decorreram da utilização dos serviços bancários, mostrando-se legais.

 Assevera que não houve qualquer ilicitude ou má-fé que justifique a devolução em dobro ou a indenização por danos morais, invocando, ainda, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e precedentes sobre a inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

A insurgência do agravante volta-se contra a decisão monocrática terminativa que, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora, ora agravada, e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a nulidade do contrato bancário firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A nulidade foi reconhecida com fundamento na ausência de observância ao artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado eletronicamente com pessoa analfabeta, sem a presença de duas testemunhas ou assinatura a rogo.

Ao interpor o presente Agravo Interno, o banco agravante limita-se a reiterar os fundamentos da contestação e das contrarrazões recursais, insistindo na regularidade da contratação e na legitimidade da cobrança das tarifas, sem, contudo, infirmar o principal fundamento da decisão agravada: a inobservância dos requisitos legais para validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, por meio da Súmula 37 do TJPI, estabelece com clareza:

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."

No presente caso, restou incontroverso que o agravado é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme documentação constante nos autos. Ainda assim, a contratação foi feita eletronicamente, sem que houvesse o cumprimento das formalidades legais exigidas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Tal vício formal compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 595 do Código Civil, impondo o reconhecimento de sua nulidade.

A alegação do banco de que houve adesão voluntária aos serviços bancários e utilização dos mesmos não afasta a nulidade do contrato. Em se tratando de pessoa analfabeta, presume-se a vulnerabilidade acentuada, o que exige proteção jurídica reforçada, inclusive no momento da formação do vínculo contratual. A ausência de formalidades essenciais impossibilita o reconhecimento da manifestação de vontade de forma válida e eficaz.

Além disso, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável à hipótese, dada a natureza consumerista da relação firmada entre as partes.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravada, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de prejuízo relevante à parte agravada, que teve descontos efetuados indevidamente em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse a devida contratação nos moldes exigidos pela lei.

O quantum indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma a oferecer uma compensação justa pela dor sofrida, devendo, pois, ser mantido, sob pena de se premiar a má prestação do serviço bancário e desincentivar o respeito às normas consumeristas.

Diante disso, revela-se correta a declaração de nulidade da relação contratual, bem como a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, fixada com razoabilidade.

Assim, não havendo elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0801490-81.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

BENTO ANTONIO DE CARVALHO

Publicação

22/02/2026