Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800103-74.2023.8.18.0071


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS EM PERÍODO FESTIVO (RÉVEILLON). IMÓVEL RURAL DESTINADO A EVENTOS E LOCADO PARA TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-74.2023.8.18.0071 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800103-74.2023.8.18.0071
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LEANDRO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS EM PERÍODO FESTIVO (RÉVEILLON). IMÓVEL RURAL DESTINADO A EVENTOS E LOCADO PARA TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO PEREIRA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, em que o autor, ora recorrido, alega que sua unidade consumidora, uma chácara de lazer situada na zona rural de São Miguel do Tapuio, ficou sem energia elétrica entre os dias 28 de dezembro de 2022 e 1º de janeiro de 2023. Sustenta que o imóvel estava locado para terceiros para as festividades de fim de ano e que a interrupção prolongada, mesmo após diversos protocolos de reclamação, causou-lhe sérios transtornos e prejuízos, obrigando-o a utilizar gerador próprio para mitigar o dano aos locatários.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos seguintes termos:

 “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% desde 29/12/2022 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que a interrupção decorreu de defeito técnico (substituição de transformador e elo fusível), configurando caso fortuito; que o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos da ANEEL; e que não houve comprovação de dano moral, pleiteando a improcedência ou a redução do valor indenizatório.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Restou comprovada a interrupção prolongada de serviço essencial em período de alta relevância (festas de final de ano), em imóvel destinado à exploração comercial (locação de lazer). A justificativa de falha técnica em equipamentos da rede configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da concessionária, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.

É o voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800103-74.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LEANDRO PEREIRA LIMA

Publicação

20/03/2026