Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802221-85.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802221-85.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MANOEL LICINIO DE ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Manoel Licínio de Andrade contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a parte autora, por ser analfabeta, deveria apresentar procuração lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, conforme exigido judicialmente. A parte autora requereu o prosseguimento regular da ação com base na validade da procuração apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas apresentada por parte analfabeta, afastando-se a exigência de instrumento público ou firma reconhecida, especialmente em hipóteses de alegada litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297) reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que atrai o princípio da facilitação do acesso à Justiça pelo consumidor.

4. A existência de indícios de litigância predatória autoriza o juízo a adotar medidas para coibir abusos, conforme art. 139, III e IX, do CPC, e a Súmula 33 do TJPI. Contudo, tais medidas devem observar a razoabilidade e os direitos fundamentais processuais.

5. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para autor analfabeto não encontra respaldo legal quando a procuração particular cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo, duas testemunhas e digital —, e do art. 105 do CPC.

6. A jurisprudência do TJPI (Súmula 32) reafirma a validade da procuração particular nessas condições, afastando o formalismo excessivo e protegendo o direito de acesso à Justiça.

7. A sentença que extingue o feito por ausência de procuração com firma reconhecida, quando existente instrumento particular válido, afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a procuração particular com assinatura a rogo, digital da parte e subscrição de duas testemunhas apresentada por parte analfabeta, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público ou reconhecimento de firma.

2. A suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências processuais não previstas em lei, sobretudo quando já atendidos os requisitos legais de representação.

3. A imposição de formalismo excessivo que impede o acesso à Justiça viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, arts. 595 e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJe 07.05.2001; TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, Apelação Cível 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.08.2025.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por  MANOEL LICÍNIO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25915860) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. 

Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25915862), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial em razão da não juntada de procuração pública. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.

Contrarrazões à apelação (ID nº 25916318), defendendo a manutenção da sentença.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 24680319, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


III. PRELIMINARES 


Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


IV. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

A) DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) 

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

O cerne do recurso é a necessidade, ou não, de outorga de mandato por instrumento público nos casos em que a parte outorgante é pessoa analfabeta.

Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 25915853, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de procuração lavrada por instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando tal exigência à suposta condição de analfabetismo da parte autora. 

Ocorre que, no caso ora em análise, o autor é analfabeto, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 25915833), porém, a procuração juntada pelo advogado (ID n° 25915834) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:

 

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."

 

Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

V. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802221-85.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802221-85.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL LICINIO DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026