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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800580-45.2019.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte adversa para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. O Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a prescrição, em suposta divergência com o julgamento conjunto dos REsp 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a prescrição da pretensão autoral, em alegada desconformidade com o entendimento fixado em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica a interposição de embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. 5. O embargante, ao sustentar suposta contradição com julgados do STJ, busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetivo vício interno no acórdão. 6. A simples discordância do resultado da decisão não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, sendo inadequada a utilização do recurso para provocar novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna à decisão, não se configurando pela alegada divergência com julgados de tribunais superiores. 3. O inconformismo com o conteúdo do acórdão não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED no AI nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão de ID nº 18478296, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargada para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. Nas suas razões recursais (ID nº 18944892), o Embargante arguiu que o acórdão embargado, ao adotar a tese do autor e, consequentemente, afastar a prescrição, não está de acordo com o julgamento conjunto dos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição em relação ao julgamento conjunto dos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão proferido. Com efeito, a pretexto da existência de contradição, pretende o Embargante que seja acolhida a sua tese e reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida. Tal pretensão, entretanto, revela-se inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
Como se vê, inexiste vício no acórdão recorrido, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, hipótese não ocorrente nestes autos. Assim, conclui-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0800580-45.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUZIMAR LUISA FERREIRA DA SILVA
Publicação09/03/2026