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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802498-09.2025.8.18.0123
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso inominado. Inclusão não autorizada de seguro em contrato de empréstimo. Falha na prestação do serviço. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o requerido a indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do seguro no contrato de empréstimo ocorreu sem autorização da consumidora, configurando falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a pertinência da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela consumidora, uma vez que não foi apresentado proposta ou termo de adesão referente ao seguro assinada, o que evidencia a ausência de anuência e configura falha na prestação do serviço. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 5. A inclusão indevida de encargos em contrato de empréstimo caracteriza abuso na relação de consumo, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de seguro não autorizado em contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida de valores no contrato bancário, sem consentimento expresso do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. 3. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a condenação da indenização por danos morais quando não há recurso da parte beneficiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que declarou a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenou a requerida nas seguintes obrigações: indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, na proporção em que acresceram as prestações do empréstimo, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00. (ID 28266981) A parte recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o cliente é informado do CET desde 03/03/08, previamente à contratação da operação de crédito, que a liberação da operação ocorre após a apresentação de todas as suas condições, que o pedido de indenização por danos morais também não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, ausência de cobrança indevida (ID 28266985) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal e o princípio do colegiado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802498-09.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBARBARA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
Publicação07/04/2026