Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800840-42.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RESPONSABILIZAÇÃO APURÁVEL EM AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos proposta em face de instituição financeira, reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, estendida solidariamente ao advogado da parte. Posteriormente, o magistrado proferiu decisão de reconsideração de ofício para afastar a penalidade aplicada ao autor, por reconhecer sua ausência de conhecimento acerca da demanda, mantendo, contudo, a condenação em face do causídico. O recurso busca afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir a multa e excluir a responsabilidade do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé após decisão de reconsideração que afastou a penalidade; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão posterior proferida pelo juízo de origem afasta a condenação do autor por litigância de má-fé, ao reconhecer que ele não detinha conhecimento da propositura da demanda, o que faz perder o objeto do recurso nesse ponto. 4. O Código de Processo Civil prevê a aplicação de sanções por litigância de má-fé exclusivamente às partes do processo, não havendo previsão legal para estender tais penalidades ao advogado que atua na causa. 5. A eventual responsabilidade civil ou disciplinar do advogado por conduta irregular deve ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, não sendo cabível sua condenação direta no processo em que atua como patrono da parte. 6. Mantém-se a determinação de remessa de cópia dos autos à OAB/PI e ao Conselho Federal da OAB para análise de eventual infração disciplinar, diante da ausência de impugnação específica da medida, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão que afasta a condenação da parte por litigância de má-fé implica perda superveniente do objeto do recurso nesse ponto. 2. A multa por litigância de má-fé prevista no CPC é aplicável apenas às partes do processo, sendo vedada a condenação solidária do advogado. 3. A eventual responsabilidade do advogado por atuação irregular deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-42.2025.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800840-42.2025.8.18.0060
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RESPONSABILIZAÇÃO APURÁVEL EM AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos proposta em face de instituição financeira, reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, estendida solidariamente ao advogado da parte. Posteriormente, o magistrado proferiu decisão de reconsideração de ofício para afastar a penalidade aplicada ao autor, por reconhecer sua ausência de conhecimento acerca da demanda, mantendo, contudo, a condenação em face do causídico. O recurso busca afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir a multa e excluir a responsabilidade do advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé após decisão de reconsideração que afastou a penalidade; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão posterior proferida pelo juízo de origem afasta a condenação do autor por litigância de má-fé, ao reconhecer que ele não detinha conhecimento da propositura da demanda, o que faz perder o objeto do recurso nesse ponto.

4. O Código de Processo Civil prevê a aplicação de sanções por litigância de má-fé exclusivamente às partes do processo, não havendo previsão legal para estender tais penalidades ao advogado que atua na causa.

5. A eventual responsabilidade civil ou disciplinar do advogado por conduta irregular deve ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, não sendo cabível sua condenação direta no processo em que atua como patrono da parte.

6. Mantém-se a determinação de remessa de cópia dos autos à OAB/PI e ao Conselho Federal da OAB para análise de eventual infração disciplinar, diante da ausência de impugnação específica da medida, operando-se a preclusão quanto a esse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de decisão que afasta a condenação da parte por litigância de má-fé implica perda superveniente do objeto do recurso nesse ponto.

2. A multa por litigância de má-fé prevista no CPC é aplicável apenas às partes do processo, sendo vedada a condenação solidária do advogado.

3. A eventual responsabilidade do advogado por atuação irregular deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 32.


Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.


Na sentença (ID 29603234), observando a configuração de litispendência, julgou extinta a demanda, condenando o autor ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé, solidariamente com seu advogado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Determinou ainda que a secretaria oficiasse a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomassem conhecimento do ocorrido (ingresso irregular de ação), a fim de analisarem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.


Nas razões recursais (ID 29603235), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa e o afastamento da multa aplicada sob o causídico, em razão da impossibilidade da extensão da multa ao representante judicial nos termos do CPC.


Posteriormente, sobreveio nova sentença de reconsideração, proferida de ofício, sob o ID 29603248, na qual o magistrado atribuiu a culpa do ingresso irregular na esfera judicial exclusivamente ao representante do consumidor. Alegou que o autor não tinha conhecimento da causa, e por esta fundamentação, afastaria as condenações por litigância de má-fé sob o mesmo, mantendo no entanto, a condenação em face do causídico. 


Em sede de contrarrazões (ID 29603252), à instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má - Fé: 

No que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, constata-se que o pleito perdeu seu objeto.


Conforme relatado anteriormente, sobreveio nova sentença de reconsideração, proferida de ofício, sob o ID 29603248, na qual o magistrado atribuiu a culpa do ingresso irregular na esfera judicial exclusivamente ao representante do consumidor. 


Nestes termos, foi constatado que o consumidor, ora apelante, não detinha conhecimento da causa, portanto não poderia ser prejudicado com condenação por litigância de má-fé.


Logo, uma vez reconsiderada a supracitada condenação destinada ao consumidor, neste ponto, perdeu o objeto o presente recurso.


2.2 Da Condenação Solidária em Má-Fé do Advogado do Autor:

Em paralelo, o argumento de que o causídico da parte deva ser responsabilizado solidariamente pela litigância de má-fé por ter subscrito a petição inicial, e demais manifestações, de fato não se sustenta ante a ausência de amparo legal. 


É cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94). Neste sentido, observa-se precedente legal deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Portanto, conforme exposto, a sentença deverá ser reformada no capítulo que condenou o causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.


Todavia, levando em consideração que não foi impugnado a determinação de remessa dos autos à OAB/PI e ao Conselho Federal da OAB,  a fim de analisarem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora, e neste ponto, precluso o direito de recorrer a determinação ante a ausência de impugnação específica e tempestiva, mantenho a supracitada ordem proferida no juízo de origem.


3. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar a condenação solidária do causídico da parte às supracitadas penalidades.


Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

               JUÍZA CONVOCADA


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800840-42.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2026