Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0831040-20.2024.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0831040-20.2024.8.18.0140 Requerente: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROGRAMA "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA – DIS". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULARMENTE FORMALIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alessandra Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de serviço educacional realizada de forma eletrônica. A autora sustenta não ter concluído matrícula, não ter frequentado disciplinas nem ter tido ciência das condições do programa DIS – Diluição Solidária Estácio, sendo seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e ciência inequívoca da consumidora quanto às cláusulas do programa DIS; (ii) estabelecer se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão eletrônica ao programa DIS não foi acompanhada de prova documental que evidencie ciência clara e inequívoca da autora quanto às obrigações financeiras decorrentes da contratação, especialmente diante da ausência de contrato com cláusulas específicas do programa. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, que exige informação clara, adequada e destacada sobre obrigações contratuais relevantes, conforme os arts. 4º, caput, 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC. 5. A mera disponibilização de informações genéricas na internet não supre o dever de transparência individualizada sobre cláusulas onerosas e de impacto financeiro direto ao consumidor. 6. A apresentação de documentos internos, como ficha financeira e histórico escolar, não comprova, por si só, o conhecimento ou aceitação voluntária das cláusulas do programa DIS pela consumidora. 7. Não comprovada a prestação efetiva de serviço educacional nem a adesão informada ao programa, a cobrança realizada é considerada indevida. 8. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem respaldo em relação contratual válida, é ilícita e enseja dano moral presumido, conforme a teoria do dano moral in re ipsa. 9. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da ciência clara e da anuência da consumidora às cláusulas do programa "Diluição Solidária – DIS" inviabiliza a cobrança dos valores a ele vinculados. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito inexistente, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput; 6º, III; 46; 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916433/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2024, DJe 20.12.2024. STJ, AgInt no AREsp 1607866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024. TJ-RJ, APL 0000156-03.2022.8.19.0037, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara Cível, j. 27.07.2023, DJe 01.08.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831040-20.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831040-20.2024.8.18.0140
APELANTE: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0831040-20.2024.8.18.0140
Requerente: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROGRAMA "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA – DIS". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULARMENTE FORMALIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta por Alessandra Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de serviço educacional realizada de forma eletrônica. A autora sustenta não ter concluído matrícula, não ter frequentado disciplinas nem ter tido ciência das condições do programa DIS – Diluição Solidária Estácio, sendo seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e ciência inequívoca da consumidora quanto às cláusulas do programa DIS; (ii) estabelecer se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida e enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A adesão eletrônica ao programa DIS não foi acompanhada de prova documental que evidencie ciência clara e inequívoca da autora quanto às obrigações financeiras decorrentes da contratação, especialmente diante da ausência de contrato com cláusulas específicas do programa.

4.   Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, que exige informação clara, adequada e destacada sobre obrigações contratuais relevantes, conforme os arts. 4º, caput, 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC.

5.   A mera disponibilização de informações genéricas na internet não supre o dever de transparência individualizada sobre cláusulas onerosas e de impacto financeiro direto ao consumidor.

6.   A apresentação de documentos internos, como ficha financeira e histórico escolar, não comprova, por si só, o conhecimento ou aceitação voluntária das cláusulas do programa DIS pela consumidora.

7.   Não comprovada a prestação efetiva de serviço educacional nem a adesão informada ao programa, a cobrança realizada é considerada indevida.

8.   A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem respaldo em relação contratual válida, é ilícita e enseja dano moral presumido, conforme a teoria do dano moral in re ipsa.

9.   A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Câmara em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de prova da ciência clara e da anuência da consumidora às cláusulas do programa "Diluição Solidária – DIS" inviabiliza a cobrança dos valores a ele vinculados.

2.   A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito inexistente, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput; 6º, III; 46; 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916433/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2024, DJe 20.12.2024.
STJ, AgInt no AREsp 1607866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024.
TJ-RJ, APL 0000156-03.2022.8.19.0037, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara Cível, j. 27.07.2023, DJe 01.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831040-20.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

A sentença reconheceu a validade da contratação realizada entre as partes, considerando que a autora teria realizado a matrícula, mediante assinatura eletrônica, além de constar nos autos documentos como ficha financeira, histórico escolar e ausência de pedido de cancelamento.

Inconformada, a autora sustenta, em síntese, que não chegou a concluir sua matrícula nem frequentou qualquer disciplina, tampouco foi cientificada das condições do programa DIS. Alega que o pagamento de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) referiu-se tão somente à taxa de inscrição de vestibular, tendo seu nome sido indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de valores decorrentes da alegada matrícula e adesão da autora ao programa DIS – Diluição Solidária Estácio, e à ausência de transparência na formalização da contratação.

 

A instituição ré defende a regularidade do vínculo contratual, sustentando que a autora aderiu de forma eletrônica ao programa DIS, o qual consiste em diluir o valor integral do curso ao longo do tempo, após o pagamento simbólico de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) nos primeiros meses. Contudo, a efetiva ciência da autora sobre os termos específicos do programa não restou comprovada nos autos, não havendo qualquer documento com aceite inequívoco, tampouco contrato que evidencie anuência clara às cláusulas específicas do regulamento do DIS.

 

Deve-se aplicar, na espécie, as normas de proteção do consumidor, especialmente os arts. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram os princípios da boa-fé objetiva e da informação clara e adequada.

 

O art. 46 do CDC é categórico ao estabelecer que:


 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

 A própria existência de campanhas de divulgação generalizadas na internet não supre o dever de informar de forma individualizada e acessível o contratante sobre cláusulas que impõem obrigações financeiras relevantes, como o vencimento antecipado de valores diluídos em caso de trancamento, abandono ou ausência de formalização de matrícula.

 

Além disso, a presunção de validade da assinatura eletrônica, embora existente, não afasta o dever de transparência contratual, ainda mais quando se trata de cláusulas que oneram excessivamente o consumidor e carecem de destaque, conforme exige o art. 54, § 4º, do CDC.

 

Com efeito, mesmo diante da apresentação de documentos como ficha financeira e histórico escolar, não se pode presumir o conhecimento integral e inequívoco da autora acerca dos efeitos jurídicos e financeiros da adesão ao programa DIS.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de ciência clara do consumidor quanto ao conteúdo contratual, sobretudo em se tratando de cláusulas limitativas de direito ou de adesão a programas promocionais com efeitos financeiros posteriores, caracteriza falha no dever de informação:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO . PASSAGEM AÉREA. VISTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos . 2. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 3. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916433 RJ 2021/0186165-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)

 

Sendo assim, não demonstrada a ciência e concordância da autora com os termos específicos do DIS, tampouco comprovada a efetiva prestação dos serviços educacionais, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos, afastando-se, por conseguinte, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes.


Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ESTÁCIO DE SÁ. SISTEMA DE PAGAMENTO DENOMINADO "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA" . CONTRATO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA ADERIU AO PROGRAMA. COBRANÇA ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O sistema de pagamento denominado "DIS", ou "Diluição Solidária", se trata de benefício oferecido pelo réu para futuros alunos, e funciona de maneira que o consumidor arque com um valor diminuto nos primeiros meses de curso, e o restante é diluído nas parcelas futuras. 2. Não há informação clara acerca do montante integral das mensalidades e nem o número exato de parcelas devidas . 3. In casu, inexiste prova de que a autora tenha, de fato, contratado o benefício. Não há disposição no instrumento contratual acerca do benefício. 4 . No material publicitário divulgado pela ré, tampouco há menção ao parcelamento ou ao programa oferecido, apenas ao valor simbólico das três primeiras mensalidades e, em letras miúdas, à necessidade de se acessar o sítio eletrônico da instituição de ensino para obtenção de mais informações. 5. Assim, reputa-se como violado o direito à informação, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. 6 . Réu que não demonstrou ter a autora sido adequadamente informada sobre o benefício que supostamente aderiu. A cobrança, portanto, foi abusiva e, por consectário lógico, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito nela baseada. 6. O dano moral decorrente da negativação indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação . 7. Quanto ao montante devido, entende-se que a indenização arbitrada pelo D. Juízo a quo, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela excessiva e deve ser reduzida para R$ 6 .000,00 (cinco mil reais), mais adequada às particularidades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00001560320228190037 202300125311, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 01/08/2023)

 

Considerando a falha no dever de informação e a ausência de comprovação da anuência clara da consumidora às cláusulas do programa DIS, especialmente quanto à cobrança dos valores diluídos, impõe-se a reforma da sentença.

 

Comprovada a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, a despeito da inexistência de vínculo contratual regularmente constituído, impõe-se o reconhecimento da ilicitude do ato.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja, por si só, a reparação por danos morais, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme a teoria do dano moral in re ipsa:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

 

Ressalte-se que, embora o apelado tenha alegado que a autora já possuía registros anteriores de inadimplência, tal afirmação não foi acompanhada de prova concreta nos autos. Tampouco se demonstrou que os eventuais registros preexistentes estavam ativos à época da negativação ora impugnada, ou que tivessem origem em obrigações legítimas.

 

Assim, subsiste o nexo de causalidade entre o ato ilícito – inscrição indevida – e o abalo à honra objetiva da autora, a ensejar a reparação civil.

 

Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com o patamar adotado por esta Câmara em casos análogos.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a inexigibilidade da dívida discutida nos autos, com a consequente retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como condeno o apela do pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado em custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator


JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0831040-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Publicação

27/02/2026