Acórdão de 2º Grau

Anulação 0854424-12.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE 1º CICLO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NÚMERO DE CONVOCADOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata a concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, sob alegação de exclusão indevida da fase de títulos, em violação ao edital nº 02/2024. O juízo a quo entendeu que a exclusão observou cláusula de barreira válida e previamente estipulada, não havendo direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital foi corretamente aplicada na limitação do número de convocados para a fase de títulos; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica; (iii) estabelecer se existe direito líquido e certo à convocação da candidata para a fase seguinte do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula do edital que estabelece a convocação de até duas vezes o número de vagas por modalidade deve ser interpretada conforme os critérios objetivos definidos pela Administração Pública, sendo legítimo o entendimento de que o limite se refere às vagas imediatas, sem incluir o cadastro de reserva, especialmente quando inexistente previsão expressa em sentido diverso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que previstas no edital e aplicadas de forma isonômica, o que se verifica no presente caso. A exclusão da candidata observou critério previamente estabelecido e aplicado uniformemente a todos os participantes do certame. A aplicação da cláusula de barreira não representa ilegalidade, mas sim exercício regular da discricionariedade administrativa, em conformidade com os princípios da legalidade, vinculação ao edital e eficiência, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição do número de candidatos que devem prosseguir nas fases do concurso. Não há direito líquido e certo à convocação para a fase de títulos quando a classificação da candidata se dá além do número de vagas previsto no edital para essa etapa, sendo inviável o uso do mandado de segurança para rediscutir critérios técnicos e interpretativos válidos adotados pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cláusula de barreira que limita a convocação para fases subsequentes de concurso público é constitucional e válida, desde que prevista no edital e aplicada de forma uniforme. A interpretação da expressão “duas vezes o número de vagas” como restrita às vagas imediatas não representa violação ao princípio da vinculação ao edital, quando compatível com o contexto normativo e cronograma do certame. A exclusão de candidata classificada fora do limite estabelecido pelo edital não configura ilegalidade nem gera direito líquido e certo à sua convocação. O Poder Judiciário não pode ampliar, por decisão judicial, o número de candidatos convocados em concurso público sem violar os princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL (Tema 376, repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.08.2019; STJ, RMS 53.695/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0833017-47.2024.8.18.0140, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 29.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0854424-12.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0854424-12.2024.8.18.0140
APELANTE: ANA VIRGINIA MENEZES DE MACEDO MOURA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO, PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

EMENTA

 

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE 1º CICLO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NÚMERO DE CONVOCADOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata a concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, sob alegação de exclusão indevida da fase de títulos, em violação ao edital nº 02/2024. O juízo a quo entendeu que a exclusão observou cláusula de barreira válida e previamente estipulada, não havendo direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital foi corretamente aplicada na limitação do número de convocados para a fase de títulos; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica; (iii) estabelecer se existe direito líquido e certo à convocação da candidata para a fase seguinte do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula do edital que estabelece a convocação de até duas vezes o número de vagas por modalidade deve ser interpretada conforme os critérios objetivos definidos pela Administração Pública, sendo legítimo o entendimento de que o limite se refere às vagas imediatas, sem incluir o cadastro de reserva, especialmente quando inexistente previsão expressa em sentido diverso.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que previstas no edital e aplicadas de forma isonômica, o que se verifica no presente caso. A exclusão da candidata observou critério previamente estabelecido e aplicado uniformemente a todos os participantes do certame.

A aplicação da cláusula de barreira não representa ilegalidade, mas sim exercício regular da discricionariedade administrativa, em conformidade com os princípios da legalidade, vinculação ao edital e eficiência, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição do número de candidatos que devem prosseguir nas fases do concurso.

Não há direito líquido e certo à convocação para a fase de títulos quando a classificação da candidata se dá além do número de vagas previsto no edital para essa etapa, sendo inviável o uso do mandado de segurança para rediscutir critérios técnicos e interpretativos válidos adotados pela Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

A cláusula de barreira que limita a convocação para fases subsequentes de concurso público é constitucional e válida, desde que prevista no edital e aplicada de forma uniforme.

A interpretação da expressão “duas vezes o número de vagas” como restrita às vagas imediatas não representa violação ao princípio da vinculação ao edital, quando compatível com o contexto normativo e cronograma do certame.

A exclusão de candidata classificada fora do limite estabelecido pelo edital não configura ilegalidade nem gera direito líquido e certo à sua convocação.

O Poder Judiciário não pode ampliar, por decisão judicial, o número de candidatos convocados em concurso público sem violar os princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL (Tema 376, repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.08.2019; STJ, RMS 53.695/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0833017-47.2024.8.18.0140, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 29.10.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA VIRGÍNIA MENEZES DE MACEDO MOURA contra MUNICÍPIO DE TERESINA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...)

Assim, de acordo com a previsão do edital, apenas 02 (duas) vezes o número de vagas, considerando cada modalidade, seriam convocados à fase de títulos. No caso, havia apenas 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de ampla concorrência. Logo, era para convocar 304 (trezentos e quatro) candidatos para a fase de títulos.

Ademais, em análise do resultado parcial após prova didática (ampla concorrência), no site da banca, observa-se que a Administração Pública convocou 308 (trezentos e oito) candidatos, conforme estipulado na cláusula editalícia acima mencionada.

A impetrante, por sua vez, ficou muito aquém do número de vagas previsto para prosseguir para a fase de títulos. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decisão da banca examinadora, o que evidencia a falta de probabilidade do direito da parte autora.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente mandado de segurança, o que faço, nos termos do art.487, I, do CPC.

Condeno a impetrante nas custas processuais, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade conferida a parte.

Sem honorários, consoante o art.25 da Lei nº.12.016/2009.

Em razões recursais, a apelante sustenta que foi eliminada de forma ilegal do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, após ter sido inicialmente convocada para a fase de títulos e, posteriormente, excluída sem justificativa. Alega que o edital prevê a convocação de até duas vezes o número de vagas somadas às de cadastro reserva, e que sua classificação a posicionava dentro do quantitativo previsto. Argumenta que a exclusão foi arbitrária, violando os princípios da legalidade, publicidade e isonomia. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja convocada à fase de títulos e, se for o caso, nomeada, com a concessão de tutela de urgência, além da confirmação da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta a legalidade do concurso e do ato administrativo que resultou na desclassificação da apelante, defendendo que o certame observou fielmente o disposto no edital, especialmente o item 12.1, que limita a convocação para a prova de títulos a duas vezes o número de vagas imediatas, por modalidade. Argumenta ainda que não há direito líquido e certo a ser tutelado, que o Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na condução do certame, e que inexistem ilegalidades ou violação a princípios administrativos. Requer a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito (id. 26607704). 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 28263496).

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado diz respeito à alegada ilegalidade do ato que excluiu a candidata ANA VIRGÍNIA MENEZES DE MACEDO MOURA da fase de prova de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina – SEMEC, e executado pelo IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

A Apelante sustenta, em suma, que foi irregularmente desclassificada do certame, uma vez que seu nome figurou em listas preliminares de convocação para a prova de títulos e, posteriormente, foi excluído sem justificativa formal. Aduz, ainda, que o Edital permitiria sua permanência no concurso, sob a tese de que o número de convocados para a fase de títulos deveria considerar a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva, totalizando 1.616 candidatos, e não apenas os 304 efetivamente convocados.

Alega a recorrente que a alteração representou violação à vinculação ao edital, configurando arbitrariedade da Administração e cerceamento de seu direito de prosseguir no certame.

Contudo, não lhe assiste razão.

 

 I – Da legalidade da cláusula de barreira e da vinculação ao edital

Inicialmente, cumpre rememorar que o concurso público é regido, em sua essência, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). A vinculação ao edital é expressão da legalidade e da segurança jurídica, porquanto obriga tanto a Administração quanto os candidatos a respeitarem, integralmente, as regras previamente estabelecidas.

Não obstante, a interpretação das cláusulas editalícias deve observar critérios técnicos e objetivos. E, no caso concreto, verifica-se que a cláusula de convocação “até duas vezes o número de vagas” não define, com precisão, se o termo “vagas” englobaria apenas as imediatas ou também o cadastro de reserva.

Entretanto, a interpretação razoável e sistemática do edital — inclusive com base em seus outros dispositivos e cronogramas — indica que a banca examinadora considerou como parâmetro apenas as vagas imediatas, somadas ao cadastro de reserva, conforme previsto no Aditivo nº 04. Essa limitação não caracteriza inovação indevida ou ilegalidade, tampouco nulidade, porquanto insere-se dentro da discricionariedade técnica da Administração no tocante ao número de convocados para etapas não eliminatórias, como é o caso da prova de títulos (classificatória).

Ademais, como ressaltado no precedente desta Câmara, da lavra desta relatoria, em caso similar:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2024. CARGO DE PROFESSOR DE 1º CICLO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO LIMITE “VAGAS + CADASTRO DE RESERVA”. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 376). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO NÚMERO DE CONVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo (40h), regido pelo Edital nº 02/2024, mas eliminada antes da prova didática em razão de cláusula de barreira que limitava o prosseguimento aos classificados até o número de vagas somado ao cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se havia previsão editalícia válida e clara de cláusula de barreira para acesso à prova didática; (ii) verificar se houve violação aos princípios da publicidade e transparência na divulgação de resultados e convocações; (iii) estabelecer se é juridicamente possível afastar judicialmente a cláusula de barreira para ampliar o número de convocados à etapa seguinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras editalícias, como lei interna do certame, vinculam a Administração e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital. 4. A cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, “s”, do Edital nº 02/2024, é expressa e objetiva, aplicando-se na transição da fase discursiva para a prova didática, eliminando candidatos classificados além do limite “vagas + cadastro de reserva”. 5. O STF, no Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL), reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que prevista previamente e aplicada de modo uniforme, o que ocorreu no caso. 6. A intervenção judicial não pode ampliar o número de convocados em concurso público quando o edital prevê cortes objetivos, sob pena de violar a isonomia, a eficiência e a vinculação ao edital. 7. Alegações de vício de publicidade ou transparência não se sustentam sem prova de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 8. A eliminação da candidata decorreu unicamente do corte objetivo fixado no edital, inexistindo afronta ao direito líquido e certo apto a ensejar concessão de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As regras previstas no edital de concurso público vinculam a Administração e os candidatos, devendo ser observadas integralmente. 2. É constitucional a cláusula de barreira que limita o número de candidatos convocados para fases subsequentes do certame, desde que previamente prevista e aplicada de modo uniforme. 3. O Poder Judiciário não pode ampliar, por decisão judicial, o número de convocados em concurso público quando houver cláusula de barreira objetiva e válida no edital. 4. A nulidade de atos administrativos em concurso público exige comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL (Tema 376, repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.08.2019; STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020; STJ, RMS 53.695/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.02.2022 (TJPI – Apelação Cível n.º 0833017-47.2024.8.18.0140, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo, j. 29/10/2025).


Portanto, inexiste ilegalidade na modificação promovida, uma vez que o edital continha expressão genérica (“duas vezes o número de vagas”) que comportava interpretação conforme o critério adotado pela banca. Não se trata de ofensa à segurança jurídica, mas de exercício legítimo da competência administrativa.

 

II – Da inaplicabilidade do princípio da interpretação mais favorável ao candidato

Não prospera a tese da parte apelante de que, diante da dubiedade, deveria prevalecer a interpretação mais benéfica ao candidato.

Embora o princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva seja aplicável em matéria de concursos públicos, sua aplicação não pode servir de fundamento para ampliar etapas do certame de forma artificial, ignorando critérios técnicos de avaliação e a lógica administrativa que pauta o planejamento da seleção.

Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração de má-fé, arbitrariedade ou violação ao edital, senão mera divergência interpretativa quanto ao alcance do termo “vagas”. Trata-se de questão técnica submetida à discricionariedade administrativa.

 

 III – Da ausência de direito líquido e certo

Para o cabimento do mandado de segurança, exige-se a existência de direito líquido e certo, aptamente demonstrado por prova pré-constituída. A classificação da impetrante em posição superior ao número de convocados fixado pela banca — com base em critério legítimo — afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer direito subjetivo à convocação para a prova de títulos.

Como leciona Maria Helena Diniz:

O direito líquido e certo é aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança.

(DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39)

Inexistindo esse direito, não há como acolher a pretensão mandamental.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, consoante parecer ministerial, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. 

Mantêm-se as disposições de primeiro grau quanto às custas, observada a gratuidade da justiça deferida, e sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0854424-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANA VIRGINIA MENEZES DE MACEDO MOURA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

12/03/2026