Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862416-24.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA TORRES DE ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade parcial do contrato, determinando a apresentação de planilha de cálculo do débito remanescente e autorizando a restituição simples de eventual valor pago a maior. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, bem como foi imposta à autora a obrigação de arcar com honorários advocatícios, observada a justiça gratuita. A autora recorreu buscando a nulidade integral do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o contrato firmado é nulo ou anulável; (iii) determinar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado encontra respaldo nas normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que autorizam a consignação de valores relativos a operações com cartão de crédito mediante contrato e autorização expressa do beneficiário. A análise do instrumento contratual revela que a modalidade do contrato foi claramente indicada como “Cartão de Crédito Consignado”, com detalhamento das condições de amortização, taxas de juros, encargos e forma de cobrança, inexistindo obscuridade ou ausência de informação. O contrato foi devidamente assinado pela autora, eletronicamente, e está acompanhado das faturas referentes à utilização do cartão, demonstrando o cumprimento do dever de informação pelo banco, nos termos do art. 6º, III, do CDC e arts. 21 e 21-A da INSS/PRES nº 28/2008. A alegação de vício de consentimento não encontra amparo nos autos, pois não se comprovou que a consumidora foi induzida a erro, tampouco que desconhecia a natureza da operação financeira contratada. Não restando configurada a ilicitude na contratação nem a ocorrência de cobrança indevida dolosa, é inviável a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistindo prova de abalo psíquico relevante ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não se verifica a configuração de dano moral indenizável. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando houver assinatura do consumidor e cláusulas claras sobre a modalidade contratada, forma de cobrança e encargos incidentes. Não há vício de consentimento quando o contrato informa expressamente que se trata de cartão consignado e o consumidor utiliza os recursos. A repetição em dobro dos valores descontados depende da demonstração de má-fé na cobrança. A mera contratação de cartão consignado, desacompanhada de prova de abalo psíquico relevante, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862416-24.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862416-24.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA TORRES DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA TORRES DE ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade parcial do contrato, determinando a apresentação de planilha de cálculo do débito remanescente e autorizando a restituição simples de eventual valor pago a maior. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, bem como foi imposta à autora a obrigação de arcar com honorários advocatícios, observada a justiça gratuita. A autora recorreu buscando a nulidade integral do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o contrato firmado é nulo ou anulável; (iii) determinar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de danos morais passíveis de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação do cartão de crédito consignado encontra respaldo nas normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que autorizam a consignação de valores relativos a operações com cartão de crédito mediante contrato e autorização expressa do beneficiário.

  2. A análise do instrumento contratual revela que a modalidade do contrato foi claramente indicada como “Cartão de Crédito Consignado”, com detalhamento das condições de amortização, taxas de juros, encargos e forma de cobrança, inexistindo obscuridade ou ausência de informação.

  3. O contrato foi devidamente assinado pela autora, eletronicamente, e está acompanhado das faturas referentes à utilização do cartão, demonstrando o cumprimento do dever de informação pelo banco, nos termos do art. 6º, III, do CDC e arts. 21 e 21-A da INSS/PRES nº 28/2008.

  4. A alegação de vício de consentimento não encontra amparo nos autos, pois não se comprovou que a consumidora foi induzida a erro, tampouco que desconhecia a natureza da operação financeira contratada.

  5. Não restando configurada a ilicitude na contratação nem a ocorrência de cobrança indevida dolosa, é inviável a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Inexistindo prova de abalo psíquico relevante ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não se verifica a configuração de dano moral indenizável.

  7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando houver assinatura do consumidor e cláusulas claras sobre a modalidade contratada, forma de cobrança e encargos incidentes.

  2. Não há vício de consentimento quando o contrato informa expressamente que se trata de cartão consignado e o consumidor utiliza os recursos.

  3. A repetição em dobro dos valores descontados depende da demonstração de má-fé na cobrança.

  4. A mera contratação de cartão consignado, desacompanhada de prova de abalo psíquico relevante, não gera direito à indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 

RELATÓRIO

 

 

 

VOTO DO RELATOR



I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.



II – MÉRITO


A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão consignado de benefício, em que se discute sua legalidade e se há abusividade em suas cláusulas.

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a parcela referente ao cartão consignado de benefício foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio, além das faturas do suposto cartão.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão consignado de benefício, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 28035194, 28035197), verifica-se que nele consta “Termo de Adesão ao Contrato de Cartão Consignado”. Onde há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de contratação de um Cartão Consignado de Benefício; com as condições descritas.

In casu, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado eletronicamente pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara que se tratava da contratação de um cartão consignado de benefício.

Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.

Não bastasse, o banco apresenta as faturas do cartão, onde se é cobrado o valor mínimo previsto contratualmente (Id. 28035200). 

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:



EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.



III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC , majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 

É o voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

Teresina, 26/02/2026

 

Detalhes

Processo

0862416-24.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA TORRES DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/02/2026