Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754498-56.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. INCLUSÃO EM LISTA DE COTISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 12.990/2014. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fundação universitária estadual contra decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela provisória, deferiu medida de urgência para determinar a retificação da lista de cotas raciais de concurso público, com a inclusão do autor na devida posição e sua convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão do candidato cotista na lista de reserva destinada a pessoas negras e pardas, mesmo tendo ele atingido pontuação que não o classificou na lista de ampla concorrência, mas o posicionou acima de outros convocados pela cota racial. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato participou regularmente do concurso público concorrendo nas duas modalidades – ampla concorrência e cota racial – conforme previsto no edital, tendo sido aprovado no procedimento de heteroidentificação e alcançado nota superior à de candidata convocada pela cota. A exclusão do candidato da lista de cotistas configura interpretação equivocada do art. 3º da Lei nº 12.990/2014, pois sua não convocação pela ampla concorrência não impede sua nomeação pela cota para a qual foi validamente habilitado. A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente quando o provimento jurisdicional visa garantir direito fundamental de acesso às políticas públicas afirmativas. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não se aplica quando a ausência de tutela provisória inviabiliza o resultado útil do processo e compromete direito de caráter fundamental, conforme admitido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público que concorre simultaneamente pela ampla concorrência e pelo sistema de cotas raciais, e não é convocado pela ampla, tem direito à nomeação pela cota caso figure em posição superior a outros convocados nesta modalidade. A vedação de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não prevalece quando o deferimento da medida é necessário para garantir a efetividade do direito fundamental e o resultado útil do processo. A atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade de concursos públicos, em especial quanto à observância das políticas de ação afirmativa, não viola o princípio da separação dos poderes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754498-56.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754498-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: MATHEUS VIEIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. INCLUSÃO EM LISTA DE COTISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 12.990/2014. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por fundação universitária estadual contra decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela provisória, deferiu medida de urgência para determinar a retificação da lista de cotas raciais de concurso público, com a inclusão do autor na devida posição e sua convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão do candidato cotista na lista de reserva destinada a pessoas negras e pardas, mesmo tendo ele atingido pontuação que não o classificou na lista de ampla concorrência, mas o posicionou acima de outros convocados pela cota racial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O candidato participou regularmente do concurso público concorrendo nas duas modalidades – ampla concorrência e cota racial – conforme previsto no edital, tendo sido aprovado no procedimento de heteroidentificação e alcançado nota superior à de candidata convocada pela cota.
  2. A exclusão do candidato da lista de cotistas configura interpretação equivocada do art. 3º da Lei nº 12.990/2014, pois sua não convocação pela ampla concorrência não impede sua nomeação pela cota para a qual foi validamente habilitado.
  3. A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente quando o provimento jurisdicional visa garantir direito fundamental de acesso às políticas públicas afirmativas.
  4. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não se aplica quando a ausência de tutela provisória inviabiliza o resultado útil do processo e compromete direito de caráter fundamental, conforme admitido pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O candidato aprovado em concurso público que concorre simultaneamente pela ampla concorrência e pelo sistema de cotas raciais, e não é convocado pela ampla, tem direito à nomeação pela cota caso figure em posição superior a outros convocados nesta modalidade.
  2. A vedação de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não prevalece quando o deferimento da medida é necessário para garantir a efetividade do direito fundamental e o resultado útil do processo.
  3. A atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade de concursos públicos, em especial quanto à observância das políticas de ação afirmativa, não viola o princípio da separação dos poderes.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (proc. 0803746- 56.2025.8.18.0140), ajuizada por MATHEUS VIEIRA ALVES.

Na decisão agravada (id. 24156775 - Pág. 212/213), o d. juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retificação imediata da lista de cotas, incluindo o autor na devida posição, com a sua convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, conforme sua classificação na lista de cotistas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.

Nas razões recursais (id. 24156774), o agravante alega inexistência de erro, pois cumpriu disposição legal expressa. Alega que há concorrência concomitante às vagas destinadas a ampla concorrência e às vagas reservadas para PNP, de acordo com a classificação do concurso público. Invoca o Princípio da Separação dos Poderes. Afirma que há vedação legal expressa à concessão de tutela de urgência aqui requerida em face da Fazenda Pública. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Na decisão monocrática (Id. 24204249), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão prolatada pelo juízo de origem, em todos os seus termos.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator).


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se a agravante contra a decisão proferida na origem que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retificação imediata da lista de cotas, incluindo o autor na devida posição, com a sua convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, conforme sua classificação na lista de cotistas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.

Conforme se extrai dos autos, o agravado participou do concurso público (Edital nº 004/2024) para o provimento do cargo de Pedagogo 40 (quarenta) horas. Na oportunidade, o agravado concorreu simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência e às cotas para negros e pardos, consoante previsão editalícia.

Após obtida aprovação nas fases do concurso, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, sendo deferido (id. 24156775 - Pág. 139), autorizando a sua permanência na disputa pelas vagas reservadas às cotas.

Na ocasião, o autor/agravado obteve a nota final de 80,5 (id. 24156775 - Pág. 137), o que lhe habilitou na posição nº 59 do certame.

Dessa forma, restou demonstrado que o autor/agravado atingiu nota superior à candidata convocada na lista de PPP (Ana Célia Damião Alves do Nascimento), que atingiu a pontuação de 79,0.

À vista disso, no que concerne à regra que dispõe sobre a impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto jurídico da demanda, contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, deve ser excepcionada para os casos em que a não concessão da medida causar a ineficácia do provimento final, de modo que agiu acertadamente o magistrado de origem.

Sobre a questão, esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A norma que proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida e o risco em desfavor da população. No caso dos autos, diante dos direitos/deveres em conflito, entendo pela necessidade de concessão da tutela de urgência. No entanto, pelo poder geral de cautela e com base em outros feitos similares propostos pelo Ministério Público com vistas a regularizar a situação de UBS em Municípios vizinhos, devem ser dilatados os prazos requeridos pelo autor, de modo a balizar os princípios postos em pauta, isto é, o direito do cidadão à prestação de saúde em conformidade às normas correspondentes, e a possibilidade de que o Município possa se organizar para dar cumprimento às medidas sem prejudicar o orçamento e nem impedir o funcionamento da UBS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1690124-23.2023.8.13.0000 1.0000.23.169011-6/001, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - LIMINAR CONCEDIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE - REGRA FLEXIBILIZADA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS MENOS PREJUDICIAIS À COLETIVIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a universalização do ensino obrigatório, prevendo a cooperação entre o Estado e os Municípios (art. 211, § 4º, CF-88), razão pela qual não há como afastar a responsabilidade solidária do Município em fornecer transporte escolar gratuito, uma vez que este dever decorre do direito à educação (§ 3º do art. 216 da CF), assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A jurisprudência hodierna tem mitigado a regra prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 em casos excepcionais, isto é, quando presentes os requisitos legais para antecipação de tutela e o bem a ser tutelado se constitui em direito fundamental garantido constitucionalmente. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado que excepciona a conclusão pela impossibilidade de intervenção do Judiciário na esfera de discricionariedade do administrador público nos casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de direitos fundamentais. 4. “(...) Descabida a imposição de multa diária ao Estado, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação”. (TJ-MT - AI: 00462661420138110000 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2013, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/1/2014).(TJ-MT - AI: 10081558920238110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023)


Assim, conforme bem delineado nos autos, verifique-se que o agravado participou validamente da concorrência nas duas modalidades (ampla e cotas), bem como teve deferido o procedimento de heteroidentificação, além de obter nota suficiente para figurar entre os convocados pelas cotas.

Desse modo, sua exclusão da lista de cotas, embora aprovado no certame, não se justifica, pois não foi convocado pela ampla concorrência, de forma que a retificação pleiteada não configura dupla nomeação, mas tão somente a efetiva observância de sua condição de cotista reconhecida administrativamente.

Nesse sentido, o art. 3º, §1º, da Lei 12.990/2014 dispõe o seguinte:

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.


À luz do dispositivo supratranscrito, interpreta-se que o candidato que figure na classificação da ampla concorrência não deve ser computado na lista de PPP (Pessoa preta ou parda), de modo que a vaga deve ser destinada ao próximo cotista.

No entanto, o agravante faz interpretação diversa, no sentido de que o cotista que atingiu nota para figurar na ampla concorrência, não faria jus a inclusão na lista de PPP, pois deveria aguardar a lista da ampla concorrência.

Assim, tal interpretação revela-se equivocada, pelo que foi demonstrado nos autos, especialmente considerando o conteúdo da lei em referência.

Portanto, conclui-se que a decisão agravada preserva o princípio da isonomia material, na medida em que garante ao candidato o acesso à política pública para a qual foi habilitado, de modo que a atuação do Judiciário, nesse contexto, limita-se ao controle da legalidade, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.

Isto posto, não carece de reforma a decisão proferida pelo i. magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida na sua integralidade.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada incólume.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0754498-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

MATHEUS VIEIRA ALVES

Publicação

24/04/2026