Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0759428-20.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. RELATIVIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, que condicionou a apreciação do pedido de liminar de desocupação à comprovação do depósito de caução judicial equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 4.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para a concessão de liminar de despejo, diante da existência de débito locatício expressivamente superior ao valor da caução legalmente exigida e da alegada hipossuficiência do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR A caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato possui natureza garantidora, destinada a resguardar o locatário em caso de improcedência da ação de despejo. A jurisprudência admite a relativização da exigência legal da caução em situações excepcionais, especialmente quando o débito locatício acumulado supera significativamente o montante correspondente a três meses de aluguel. No caso concreto, a inadimplência do locatário ultrapassa quarenta e quatro meses de aluguel, totalizando valor superior a R$ 66.000,00, quantia muito superior à caução exigida, o que esvazia sua função cautelar. A exigência de caução mostra-se desproporcional quando impõe garantia em favor de quem ostenta a condição de devedor em montante expressivo. A existência da relação locatícia e da ciência do locatário quanto ao débito restam demonstradas por comprovante de propriedade do imóvel e por notificação extrajudicial regularmente recebida. A análise realizada em sede de agravo de instrumento possui cognição limitada, cabendo ao juízo de origem a apreciação exauriente do mérito da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 pode ser relativizada quando o débito locatício acumulado supera expressivamente o valor correspondente a três meses de aluguel. A inadimplência substancial do locatário pode cumprir a função garantidora da caução, tornando desnecessária sua exigência para a concessão da liminar de despejo. A imposição de caução em tais hipóteses viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX; CPC, arts. 300 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0753194-61.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2021; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761654-95.2025.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2025; TJ-DF, AI nº 0725143-75.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27.09.2023; TJ-MT, AI nº 1017928-61.2023.8.11.0000, Rel. Desª Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759428-20.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759428-20.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR COSTA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. RELATIVIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, que condicionou a apreciação do pedido de liminar de desocupação à comprovação do depósito de caução judicial equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 4.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para a concessão de liminar de despejo, diante da existência de débito locatício expressivamente superior ao valor da caução legalmente exigida e da alegada hipossuficiência do locador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato possui natureza garantidora, destinada a resguardar o locatário em caso de improcedência da ação de despejo.

  2. A jurisprudência admite a relativização da exigência legal da caução em situações excepcionais, especialmente quando o débito locatício acumulado supera significativamente o montante correspondente a três meses de aluguel.

  3. No caso concreto, a inadimplência do locatário ultrapassa quarenta e quatro meses de aluguel, totalizando valor superior a R$ 66.000,00, quantia muito superior à caução exigida, o que esvazia sua função cautelar.

  4. A exigência de caução mostra-se desproporcional quando impõe garantia em favor de quem ostenta a condição de devedor em montante expressivo.

  5. A existência da relação locatícia e da ciência do locatário quanto ao débito restam demonstradas por comprovante de propriedade do imóvel e por notificação extrajudicial regularmente recebida.

  6. A análise realizada em sede de agravo de instrumento possui cognição limitada, cabendo ao juízo de origem a apreciação exauriente do mérito da demanda principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 pode ser relativizada quando o débito locatício acumulado supera expressivamente o valor correspondente a três meses de aluguel.

  2. A inadimplência substancial do locatário pode cumprir a função garantidora da caução, tornando desnecessária sua exigência para a concessão da liminar de despejo.

  3. A imposição de caução em tais hipóteses viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX; CPC, arts. 300 e 85, §11.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0753194-61.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2021; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761654-95.2025.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2025; TJ-DF, AI nº 0725143-75.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27.09.2023; TJ-MT, AI nº 1017928-61.2023.8.11.0000, Rel. Desª Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Alves da Rocha, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis Vencidos e Vincendos, movida em face de Augusto César Costa Santos, que determinou a comprovação do depósito de caução judicial equivalente a três meses de aluguel (R$ 4.500,00) como condição para apreciação do pedido de liminar de desocupação.

 

“Determino a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito da caução judicial no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 4.500,00), como condição para apreciação do pedido de liminar de desocupação. Transcorrido o prazo sem comprovação, o pedido de tutela de urgência será indeferido.”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de caução é indevida, uma vez que o valor inadimplido pelo locatário (superior a R$ 66.000,00) já seria suficiente para garantir o juízo; ii) a caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 deve ser mitigada, pois o caso preenche os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; iii) o agravante é pessoa hipossuficiente, aposentado e beneficiário da justiça gratuita, o que inviabiliza o depósito exigido; iv) a manutenção da exigência representa violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça, causando prejuízo grave e irreparável; v) o valor da dívida, muito superior à caução legal, cumpre a função de garantia do juízo, tornando desnecessária nova exigência pecuniária.

Na decisão de Id. 28815407, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a medida liminar para que não fosse exigida a caução na análise do pedido de despejo.

Sem contrarrazões. Despicienda a intimação, posto que não houve triangularização processual.


VOTO

Ratificando os termos da decisão de Id. 28815407, conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e recolhido o preparo.

Conforme relatado, o presente processo consiste em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis Vencidos e Vincendos, movida por em face de Augusto César Costa Santos, decorrente de débito referente ao imóvel situado na Rua Anísio de Abreu, nº 725, Centro Sul, Teresina/PI, correspondente a mais de 44 meses de aluguel em atraso, totalizando mais de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), tratando-se de contrato verbal de locação.

A controvérsia recursal, por sua vez, reside na possibilidade de se dispensar a caução de três meses de aluguel exigida pelo art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da hipossuficiência do agravante e da existência de débito locatício superior ao valor legalmente previsto.

Com efeito, existem diversos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes, os quais admitem a relativização da exigência legal quando o valor do débito locatício supera expressivamente o montante equivalente a 3 (três) meses de aluguel, situação que se verifica no presente caso. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVELIA PATENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Importante pontuar que a caução prevista no art. 59, § 1º da Lei do Inquilinato tem como finalidade precípua garantir o juízo para a hipótese de improcedência da ação de despejo, salvaguardando os interesses do locatário na hipótese do locador se valer da ação de despejo de forma abusiva. 2. Entretanto, in casu, consoante se depreende dos autos de origem, o Agravante se encontra em mora com o pagamento de aluguéis e acessórios desde 01-05-2015, totalizando mais de trinta meses de inadimplência até o momento do ajuizamento da ação, situação excepcional que autoriza a dispensa da caução em questão. 3. Ademais, não bastasse a declaração de revelia pelo juízo a quo, o Agravante, tanto no presente Agravo Interno como no Agravo de Instrumento originário, sequer controverte as alegações do Agravado ou purga-lhe a mora, restando clara a existência do vultoso débito em questão. 4. De mais a mais, não há nenhum respaldo jurídico na alegação do Agravante de que os litisconsortes necessários deveriam ter sido citados na primeira instância, porquanto a relação jurídica sub examine foi firmada exclusivamente entre os litigantes, inexistindo possibilidade de existência de litisconsórcio nos termos do art . 114 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0753194-61 .2021.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. A TRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. 

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, autoriza a concessão de medida liminar de despejo independentemente de audiência da parte contrária, mas condiciona sua eficácia à prestação de caução.
5. A jurisprudência tem relativizado a exigência da caução quando o débito locatício acumulado supera expressivamente o valor de três aluguéis, cumprindo a finalidade garantidora da medida.
6. No caso concreto, a dívida locatícia já ultrapassa o valor da caução legalmente exigida, tornando a exigência desproporcional e esvaziando sua função cautelar.
7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e risco de dano), justifica-se a atribuição de efeito suspensivo para dispensar a exigência de caução.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Liminar deferida. Efeito suspensivo concedido para autorizar a análise do pedido liminar de despejo independentemente da prestação de caução. (TJ-PI -  Agravo de Instrumento: 0761654-95.2025.8.18.0000, Relator.:  HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento:4/09/2025, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR À CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDA . VIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A efetivação do despejo fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8 .245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3. No caso concreto, é incontroverso que a inadimplência é superior ao valor da caução, por isso a exigência desta se apresenta desproporcional, pois impõe garantia em favor daquele que é devedor do prestador da caução. Viável o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Precedentes . 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07251437520238070000 1765423, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).

 

No caso dos autos, embora se trate de contrato verbal de locação, entendo que o recorrente instruiu o feito de origem com comprovante de propriedade do imóvel (Id 26526005, pág. 74), além de notificação extrajudicial enviada via correios, com Aviso de Recebimento contando com a assinatura do réu/agravado (Id. 26526005, pág. 100), o que indica a existência da locação e a ciência do locatário quanto à dívida. Ademais, é certo que, considerando a inadimplência arguida pelos agravantes, datada de julho do ano de 2023, o débito discutido nos autos supera em muito o valor da caução exigida pelo juízo de origem. 

Nessas circunstâncias, a caução prevista no §1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, que possui natureza eminentemente garantidora, destinada a resguardar o locatário de eventual abuso processual, mostra-se desnecessária e desproporcional diante da expressiva e suficientemente comprovada inadimplência, entendimento este amplamente acolhido pela jurisprudência pátria.

Por fim, importa frisar que a cognição exauriente será realizada pelo juízo de primeiro grau a quem caberá a análise aprofundada sobre o direito que aqui se discute em sede de Agravo de Instrumento, recurso de cognição sabidamente limitada.


DECISÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal deferida antecipadamente para tornar inexigível a caução do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, como requisito para a concessão da liminar de despejo.

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina – PI, data no sistema. 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0759428-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

JOSE ALVES DA ROCHA

Réu

AUGUSTO CESAR COSTA SANTOS

Publicação

02/03/2026