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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000961-11.2013.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC."
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro-PI (ID nº 22004476) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCYANNA CAMPOS GONÇALVES, em Ação de Incorporação e recebimento retroativo do adicional de insalubridade, no sentido de “reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, a partir da entrada em exercício do respectivo cargo, de forma que fazem jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” O recurso de apelação foi interposto pelo ente municipal por meio da petição de ID nº 22004477, sustentando, resumidamente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, em razão de suposta vinculação celetista da servidora, a necessidade de produção de prova pericial específica, a incorreção da base de cálculo do adicional, a improcedência do pedido de justiça gratuita e a redução dos honorários advocatícios arbitrados. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID nº 22004480), nas quais refuta os argumentos recursais e pleiteia a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior, por meio de manifestação constante no ID nº 25675655, opinou pela ausência de interesse público na controvérsia, devolvendo os autos sem emissão de parecer. É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e regularmente representada. Dispensa-se o preparo, por se tratar de ente público, consoante art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso encontra-se formalmente adequado, com exposição clara das razões de inconformismo, atendendo ao disposto nos arts. 1.009 a 1.013 do CPC. Recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Prossegue-se, pois, ao exame da preliminar e, após, ao mérito.
II – PRELIMINAR – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
A preliminar de incompetência da Justiça Comum, suscitada pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II, não merece acolhimento. A autora é servidora estatutária do ente municipal, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2006 e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 690/95). A Súmula 137 do STJ estabelece que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” No caso concreto, está devidamente comprovado que a servidora é titular de cargo público efetivo, provido mediante concurso, estando submetida ao regime jurídico próprio da Administração Municipal. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
III - MÉRITO
Passa-se a analisar todos os pontos constantes do mérito recursal. III.1 – Da Prova da Insalubridade e Utilização da Prova EmprestadaA controvérsia central reside na comprovação da insalubridade das atividades desempenhadas pela autora. O juízo a quo fundamentou a condenação na utilização de laudo técnico (ID 22004351, págs.07/11) produzido em processo judicial análogo (processo nº 0000223-23.2013.8.18.0065), envolvendo o mesmo ente público e ambiente de trabalho, admitido como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC.Tal dispositivo autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso concreto, tendo sido o Município intimado a se manifestar sobre a prova e optado por permanecer inerte.O laudo técnico emprestado demonstra que os profissionais da saúde, inclusive enfermeiros, atuam em contato direto e habitual com agentes biológicos, em condições que se enquadram no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que configura exposição insalubre de grau médio (20%).A jurisprudência dos tribunais superiores admite o uso de prova emprestada, sobretudo quando produzida sob idêntica matriz fática e quando a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.021 - RJ (2013/0314705-4) DJe: 25/04/2016).Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade.
III.2 – Da Base de Cálculo do Adicional
A insurgência recursal do Município também repousa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que este deve incidir sobre o salário-mínimo e não sobre o vencimento da servidora. Entretanto, importa destacar que a Súmula Vinculante n. 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens de servidor público, mas admite o uso do vencimento do cargo efetivo na ausência de lei em sentido contrário. Nessa linha, a jurisprudência prevalente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao afirmar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre a remuneração do servidor, vedando-se a adoção do salário-mínimo como indexador, sob pena de afronta à referida súmula:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SÚMULA VINCULANTE 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Oeiras-PI contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.529/96, condenando ainda ao pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo ou o salário mínimo;(ii) Verificar a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 ao caso, considerando a legislação municipal;(iii) Examinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para implementar o pagamento correto do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.529/96, art. 68, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, não havendo qualquer previsão de aplicação do salário mínimo como indexador. 4. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens de servidor público, mas admite o uso do vencimento do cargo efetivo na ausência de lei em sentido contrário. 5. O entendimento consolidado no STF e nos Tribunais Pátrios permite que, mesmo em casos de omissão legislativa, o Poder Judiciário utilize o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 4. 6. Quanto à tutela antecipada, sua concessão é cabível, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), sendo demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. 7. Os contracheques anexados aos autos comprovam que o Município calculava o adicional de insalubridade de forma diversa da estipulada pela legislação municipal, sem se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade de servidor público municipal deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, nos termos da legislação local, não podendo o salário mínimo ser utilizado como base de cálculo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4. 2. É admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para restabelecer vantagem pecuniária devida, especialmente em casos de verba de natureza alimentar e com comprovação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, XV; Lei Municipal nº 1.529/96, arts. 64, IV, e 68; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 178; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59712/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/08/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 00015010420128180030, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 05/09/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-84.2018.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal vem assentando que, afastada a utilização do salário-mínimo, cabe ao Poder Judiciário adotar o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, sem que isso configure atuação como legislador positivo, mas sim medida necessária para dar efetividade ao direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XXIII, da CF), sem violar a Súmula Vinculante nº 4. Dessa forma, uma vez que na presente ação a autora demonstrou que estava recebendo quantia aquém da devida pela Administração Pública Municipal, conforme documentação anexada à inicial e esta não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo nos moldes do art. art. 373, II do CPC, assiste razão à autora no que tange ao direito de percebimento ao adicional de insalubridade sobre sua remuneração, conforme consignado na sentença.
III.3 – Da Gratuidade da Justiça
A parte autora/recorrida declarou nos autos sua condição de hipossuficiência e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pelo apelante. Assim, mantém-se a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.4 – Dos Honorários Advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC. Considerando-se o tempo de tramitação, o objeto da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, a fixação revela-se proporcional e razoável.Portanto, não merece acolhimento o pleito de redução da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO
Em razão do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0000961-11.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuLUCYANNA CAMPOS GONCALVES
Publicação28/03/2026